DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DA CONCEICAO DE FREITAS e FABIANO DA CO… — HC HC 1048809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DA CONCEICAO DE FREITAS e FABIANO DA CONCEICAO DE FREITAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: EMENTA: LEI Nº 11.343/06.
- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto requer a absolvição dos pacientes em virtude da insuficiência probatória quanto ao crime do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DA CONCEICAO DE FREITAS e FABIANO DA CONCEICAO DE FREITAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
EMENTA: LEI Nº 11.343/06. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 35, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto requer a absolvição dos pacientes em virtude da insuficiência probatória quanto ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06, afirmando a ausência de demonstração do vínculo estável e permanente exigido pelo tipo penal.
Alega que o ônus probatório incumbe à acusação e que não foram produzidos elementos de convicção robustos, pois os policiais desconheciam os pacientes, não há depoimentos de moradores ou testemunhas locais e as inferências se baseiam apenas na dinâmica do tráfico, sem prova do ânimo associativo de caráter duradouro.
Requer, em suma, a absolvição dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:
43. As provas acostadas aos autos demonstram que os policiais militares estavam realizando uma operação em conjunto com a polícia civil, tendo em vista terem ciência, através de dados obtidos pelo setor de inteligência, que na região dos fatos havia indivíduos traficando com uso de arma de fogo.
44. Assim, a aeronave da polícia sobrevoou a região e os agentes de segurança que nela estavam observaram a movimentação dos traficantes pelas lajes das casas, momento em que foi feito um cerco e deu início a troca de tiros.
45. Ademais, os policiais receberam informação de que indivíduos tinham fugido para uma
[trecho intermediário suprimido]
vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.