DECISÃO GABRIEL DE AMORIM FONSECA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo … — HC HC 1048822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL DE AMORIM FONSECA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n.
- A defesa requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- O paciente foi preso em flagrante em 15/8/2025 pela suposta prática dos crimes de ameaça, injúria e lesão corporal praticados contra a mulher no contexto doméstico.
- Veja-se a fundamentação usada pelo juízo da custódia para decretar a prisão preventiva: A prisão preventiva é medida excepcional e sua decretação exige a presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do agente).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL DE AMORIM FONSECA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8048925-02.2025.8.05.0000.
A defesa requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Decido.
O paciente foi preso em flagrante em 15/8/2025 pela suposta prática dos crimes de ameaça, injúria e lesão corporal praticados contra a mulher no contexto doméstico. Veja-se a fundamentação usada pelo juízo da custódia para decretar a prisão preventiva:
A prisão preventiva é medida excepcional e sua decretação exige a presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do agente). O fumus comissi delicti está devidamente demonstrado nos autos. A materialidade e os indícios de autoria são extraídos dos seguintes elementos: O depoimento firme e coerente da vítima, que narrou ter sido agredida, estrangulada, injuriada e ameaçada de morte pelo custodiado. O registro fotográfico que evidencia lesões no pescoço e colo da vítima, compatíveis com a tentativa de esganadura descrita. O depoimento dos policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais confirmaram o estado de desordem na residência e o relato da vítima logo após os fatos. A própria confissão parcial do custodiado em sede policial, que admitiu ter proferido xingamentos e ter segurado o pescoço da vítima, ainda que sob a alegação de legítima defesa. O periculum libertatis, por sua vez, também se faz presente e justifica a decretação da prisão preventiva, com base nos seguintes fundamentos: Garantia da Ordem Pública: A gravidade concreta do delito é acentuada, notadamente pelo meio empregado (esganadura), que revela periculosidade e total descontrole por parte do agente. Some-se a isso o fato de que o custodiado já responde a outros processos por crimes graves, como associação para o tráfico e lavagem de dinheiro , e, inclusive, já se encontrava sob monitoração eletrônica no momento do crime, o que demonstra seu descaso com a Justiça e a alta probabilidade de reiteração delitiva. Seu histórico de abuso de substâncias psicoativas (cocaína e maconha) e o diagnóstico de esquizofrenia, conforme relatório médico, indicam um comportamento imprevisível e de risco. Conveniência da Instrução Criminal e Proteção à Vítima: A liberdade do custodiado representa um risco real e iminente à integridade física e psicológica da vítima. Ela expressou claro temor pela própria vida e relatou já ter sido vítima de agressões e ameaças de
[trecho intermediário suprimido]
pelo meio empregado (esganadura)" - e o risco de reiteração delitiva - "some-se a isso o fato de que o custodiado já responde a outros processos por crimes graves, como associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, e, inclusive, já se encontrava sob monitoração eletrônica no momento do crime".
Em razão da gravidade do delito e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 13/4/2018).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.