DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAMUEL HOLDREW DE SOU… — HC HC 1048842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAMUEL HOLDREW DE SOUZA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAMUEL HOLDREW DE SOUZA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2261643-67.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 26):
"Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Prisão Preventiva. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado pelo Advogado em favor de Samuel Holdrew de Souza Silva, alegando constrangimento ilegal por conversão de flagrante em prisão preventiva. O paciente foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca, com indícios de envolvimento em tráfico de drogas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a possibilidade de medidas cautelares diversas.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi mantida devido à prova da materialidade e indícios de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 4. A decisão de primeiro grau está fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida adequada para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta do crime justifica a manutenção da custódia cautelar.
Legislação Citada:
Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315.
Jurisprudência Citada:
STF, Habeas Corpus nº 111244/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 10.04.
STJ, HC nº 802.631/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 22.02.20232012.
STJ, AgRg no HC nº 760.856/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 13.09.2022."
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem demonstração de elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis, em violação aos arts. 312 e 315, §2º, I, do Código de Processo Penal - CPP, e ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Sustenta que a fundamentação da decisão de primeiro
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 226558 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 21.11.2023, publicado em 13.12.2023.
(AgRg no RHC n. 210.420/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Ademais, o acolhimento das alegações defensivas, no sentido de que o paciente seria mero usuário ou de que não restou demonstrada sua participação na traficância, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Assim, ausente flagrante ilegalidade hábil à concessão da ordem perseguida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.