DECISÃO LUCAS REIS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1048845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS REIS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa postula o reconhecimento do indulto com fundamento no artigo 2º, XIV, do Decreto nº 11.846/2023, sustentando que o paciente preenchia todos os requisitos na data de referência (25/12/2023), quando estava em livramento condicional concedido em 26/11/2021.
- 1511748-47.2023.8.26.0228 resultou em absolvição, com trânsito em julgado, e que o processo n.
- 1510812-85.2024.8.26.0228 decorreu de fato posterior à publicação do decreto (30/04/2024), não podendo constituir óbice nos termos do artigo 6º do decreto.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS REIS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2260907-49.2025.8.26.0000.
A defesa postula o reconhecimento do indulto com fundamento no artigo 2º, XIV, do Decreto nº 11.846/2023, sustentando que o paciente preenchia todos os requisitos na data de referência (25/12/2023), quando estava em livramento condicional concedido em 26/11/2021. Argumenta que o processo criminal n. 1511748-47.2023.8.26.0228 resultou em absolvição, com trânsito em julgado, e que o processo n. 1510812-85.2024.8.26.0228 decorreu de fato posterior à publicação do decreto (30/04/2024), não podendo constituir óbice nos termos do artigo 6º do decreto.
Aduz que a suspensão do livramento condicional ocorreu apenas em 28/05/2024, portanto após a data de referência. Sustenta que o sistema de faltas disciplinares da Lei de Execução Penal não incide sobre pessoas em livramento condicional, nos termos da jurisprudência desta Corte, e que o Poder Judiciário não possui legitimidade para alterar as condições estabelecidas pelo decreto presidencial, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.874. Ao final, requer a cassação do acórdão coator e a declaração de extinção das penas privativas de liberdade (fls. 2-9).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 74-75).
Decido.
I. Natureza declaratória do indulto e data de referência para análise dos requisitos
O indulto constitui prerrogativa constitucional exclusiva do Presidente da República, prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal. A decisão judicial que, na sequência, reconhece o benefício possui natureza meramente declaratória, reconhecendo direito já adquirido quando da edição do decreto presidencial.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a extinção da punibilidade pelo indulto opera-se com o ato do Chefe do Executivo, devendo a análise dos requisitos observar rigorosamente a situação jurídica existente na data de referência prevista no decreto presidencial. Confira-se:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTS. 1º E 2º, DO REFERIDO DECRETO. DESTINATÁRIOS DO BENEFÍCIO. CUMULATIVIDADE NÃO PREVISTA. HIPÓTESES AUTÔNOMAS. RESTRIÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE INDULTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na
[trecho intermediário suprimido]
comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 166.551/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013).
Portanto, entendo que deverão os autos retornar ao juízo da Vara de Execuções Penais para análise quanto ao requisito objetivo.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para afastar o impedimento do requisito subjetivo quanto aos novos delitos, cabendo ao juízo da Vara de Execuções Penais a análise quanto às demais questões para fins do Indulto pelo art. 2º, XIV, do Decreto n. 11.846/2023.
Comunique-se, com urgência , o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.