DECISÃO Trata -se de agravo regimental interposto por EVERTON VALERIO DA SILVA contra decisão de fls — HC HC 1048850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata -se de agravo regimental interposto por EVERTON VALERIO DA SILVA contra decisão de fls.
- 68-70, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus, em razão da incidência do enunciado da Súmula n.
- Em suas razões, o agravante afirma que a hipótese reclama a superação do óbice processual da Súmula n.
- 691/STF, por se tratar de flagrante constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata -se de agravo regimental interposto por EVERTON VALERIO DA SILVA contra decisão de fls. 68-70, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus, em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, o agravante afirma que a hipótese reclama a superação do óbice processual da Súmula n. 691/STF, por se tratar de flagrante constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Destaca estar preso desde 17/6/2025, inicialmente por prisão temporária e, posteriormente, por prisão preventiva decretada em 10/9/2025, com cumprimento do mandado em 11/9/2025, sem que haja notícia de oferecimento da peça acusatória até o momento, nem indicação de complexidade do feito ou de contribuição da defesa para a demora.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Turma Julgadora.
O Ministério Público Federal limitou-se à ciência da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fl. 99).
É o relatório.
Em consulta ao andamento processual disponível no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se o oferecimento da denúncia, em 15/11/2025, em desfavor do ora agravante, pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013. Dessa forma, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, impondo-se o reconhecimento da superveniente perda de objeto da insurgência.
Nesse sentido:
Direito processual penal. Agravo regimental. trancamento do inquérito policial. hipóteses excepcionais. Excesso de prazo na investigação. questão superada. Denúncia oferecida. Recurso desprovido.
..
4. O oferecimento da denúncia constitui marco do encerramento da fase inquisitorial, afastando a alegação de demora indevida nas investigações.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez oferecida a denúncia, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na investigação.
6. Não se verifica nulidade ou ilegalidade no acórdão hostilizado, pois os fundamentos da decisão foram devidamente expostos e estão em consonância com a jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O oferecimento da denúncia constitui marco do encerramento da fase inquisitorial, afastando a alegação de excesso de prazo nas investigações. 2. O trancamento do inquéri to policial é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses restritas, como atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria, o que não se verifica no caso em exame".
..
(AgRg no RHC n. 212.389/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.