DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VIVIANE SILVA DE ARAÚJO … — HC HC 1048858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VIVIANE SILVA DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de progressão de regime.
- O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno da paciente ao regime em que se encontrava e a realização de exame criminológico antes de nova análise do benefício.
- A impetrante alega que o Juízo da execução reconheceu o lapso temporal e a boa conduta carcerária, deferindo a progressão ao semiaberto e afastando a necessidade do exame criminológico por entender que a Lei n.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VIVIANE SILVA DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de progressão de regime.
O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno da paciente ao regime em que se encontrava e a realização de exame criminológico antes de nova análise do benefício.
A impetrante alega que o Juízo da execução reconheceu o lapso temporal e a boa conduta carcerária, deferindo a progressão ao semiaberto e afastando a necessidade do exame criminológico por entender que a Lei n. 14.843/2024 não poderia retroagir em prejuízo da paciente.
Assevera que a nova exigência legal para realização de exame criminológico criou barreira material ao exercício do direito à progressão, não podendo alcançar requisitos já implementados, sob pena de configurar irretroatividade de lei penal mais gravosa.
Defende que os fundamentos usados para exigir o exame são inidôneos, por se apoiarem em faltas antigas e reabilitadas, gravidade abstrata dos crimes e longevidade da pena, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Entende que o retorno ao regime fechado para aguardar exame é medida desproporcional e prejudicial, causando demora indevida na fruição do benefício já reconhecido em primeiro grau.
Aduz que a Súmula n. 439 do STJ exige decisão motivada pelas peculiaridades do caso para admitir o exame criminológico, não bastando gravidade abstrata ou duração da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e o restabelecimento da decisão que concedeu a progressão de regime prisional à paciente.
Liminar indeferida (fls. 29-31).
Informações prestadas (fls. 34-43 e 48-64).
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 69-73).
É o relatório.
O habeas corpus está prejudicado.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que o exame criminológico foi juntado aos autos da execução em 14/11/2025.
Desse modo, é forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto, tendo em vista que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de caber ao Juízo da execução manifestar-se sobre a prova que se pretendia afastar quando ess a se encontrar juntada aos autos.
Nesse sentido
[trecho intermediário suprimido]
e juntado aos autos, cabendo ao juiz da execução se manifestar sobre ele.
4. A jurisprudência estabelece que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir a consideração de relatórios profissionais a benefícios da execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A realização e juntada do exame criminológico aos autos da execução penal prejudica o habeas corpus que questiona sua necessidade. 2. O exame criminológico, uma vez realizado, deve ser considerado pelo juiz da execução, não podendo ser suprimido da análise dos benefícios da execução penal".
(AgRg no HC n. 983.413/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJe de 28/4/2025.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.