DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GIOVANE MARCIANO PERE… — HC HC 1048868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GIOVANE MARCIANO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado: "Agravo em execução.
- Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GIOVANE MARCIANO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0018619-26.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em execução. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto. Requisito subjetivo não preenchido. Sentenciado reincidente e habitual na prática criminosa, que resgata pena corporal pelo cometimento de diversos furtos simples e qualificados e dois delitos de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de apresentar histórico prisional conturbado, contando com várias faltas graves. Circunstâncias que, em princípio, evidenciam que o apenado não se encontra devidamente preparado para usufruir de condições mais amenas, sendo temerária sua progressão ao regime intermediário, em que a vigilância é sabidamente menor, com risco de evasão e retorno à delinquência. Eventuais aspectos positivos que não vinculam o Magistrado, que forma sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos autos. Necessidade, ainda, de interpretação conjunta do art. 112, § 7º da LEP com o § 1º do citado dispositivo legal. Recurso não provido." (fl. 18)
No presente writ, a defesa sustenta que a negativa da progressão baseou-se na gravidade genérica do crime e na longa pena remanescente, sem elementos concretos extraídos da execução que demonstrem ausência de mérito do paciente.
Alega que o paciente cumpriu o requisito temporal e possui atestado de bom comportamento carcerário, evidenciando o merecimento para a progressão.
Pondera que faltas disciplinares antigas não devem impedir, indefinidamente, o reconhecimento do mérito atual, pois teriam efeitos temporários e já superados, não havendo registro recente que desabone sua conduta.
Requer, em liminar e no mérito, a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício, o que,
[trecho intermediário suprimido]
manifesto à liberdade de locomoção do apenado.
2. Hipótese em que a progressão de regime prisional foi indeferida não só com base na gravidade abstrata dos crimes pelos quais o apenado cumpre pena nem da longa reprimenda aplicada, mas em razão da notícia da reiteração praticada durante a evasão do sistema prisional.
3. No caso dos autos, muito embora o paciente tenha alcançado o requisito objetivo, verifica-se a ausência demonstração do cumprimento do requisito subjetivo, em face do histórico prisional conturbado (cometimento de falta disciplinar de natureza grave), de modo que não se verifica constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de progressão de regime.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 711.863/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.