DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO ELTON VITAL ALVES, no qual se indica… — HC HC 1048869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO ELTON VITAL ALVES, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- Caso em julgamento: Pedido indeferido por ausência de requisitos legais - Falta grave (prática de novo delito) que remonta ao período de 12 meses anteriores à publicação do édito presidencial.
- Inteligência do artigo 6º do Decreto nº 12.338/2024.
- Desnecessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO ELTON VITAL ALVES, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 16):
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DESPROVIMENTO. Caso em julgamento: Pedido indeferido por ausência de requisitos legais - Falta grave (prática de novo delito) que remonta ao período de 12 meses anteriores à publicação do édito presidencial. Inteligência do artigo 6º do Decreto nº 12.338/2024. Desnecessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Jurisprudência desta E. Corte e do C. STJ Denegação do benefício escorreita. Dispositivo: Agravo desprovido."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que o descumprimento das condições do livramento condicional não caracteriza falta grave, razão pela qual nada impediria o reconhecimento do direito ao indulto disciplinado pelo Decreto n. 12.338/2024.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja concedido o indulto "nos termos do art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/24, haja vista a hipossuficiência presumida do Paciente" (fl. 13).
Liminar indeferida à fl. 78 e informações prestadas às fls. 85-98.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 103-106).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
A pretensão defensiva foi assim rejeitada pela Corte local (fls. 15-20):
" ..
Francisco Elton Vital Alves cumpre sanção privativa de liberdade total de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela prática de diversos furtos qualificados e simples, tentados e consumados atualmente em regime fechado (cf. cálculo de penas às fls. 755/764 do PEC).
Aos 23.09.2025 a defesa formulou pedidos de indulto e comutação de penas com fundamento nos artigos 9º, I e II; e 12, § 2º, I, do Decreto nº 12.338/24; colhido o parecer ministerial, sobreveio a r. decisão ora recorrida, que indeferiu os benefícios (fls. 792/793, 797, 800/801 e 803/804 do PEC), litteris:
.. O pedido é
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
..
3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.