DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DE MELO ZANANDREA,… — HC HC 1048896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DE MELO ZANANDREA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/8/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que o decreto prisional é revestido de fundamentação inidônea e genérica.
- Pontuou a existência de condições pessoais favoráveis do paciente, apresentação espontânea à autoridade policial, entendendo por suficientes as medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DE MELO ZANANDREA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2282905-73.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/8/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que o decreto prisional é revestido de fundamentação inidônea e genérica. Pontuou a existência de condições pessoais favoráveis do paciente, apresentação espontânea à autoridade policial, entendendo por suficientes as medidas cautelares diversas.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 21/24):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LABORATÓRIO DE REFINO DE COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006).
Policiais civis descobriram laboratório de refino de cocaína nos fundos da oficina mecânica do paciente, onde foram apreendidos 49,36g de cocaína, além de diversos petrechos utilizados para preparo e produção da droga.
A defesa alega ausência dos requisitos do art. 312, do CPP, sustentando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, é pai de cinco filhos menores e se apresentou espontaneamente à autoridade policial.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva do paciente, notadamente quanto à garantia da ordem pública, e se as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para resguardar o meio social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial que atestou resultado positivo para cocaína.
Os indícios de autoria decorrem de investigações policiais prévias que apontavam o nome do paciente como responsável pela distribuição de cocaína na comunidade local e pela preparação do entorpecente nos fundos de sua oficina
[trecho intermediário suprimido]
n. 644.381/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.)
No caso dos autos, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.