DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM NASCIMENTO GOMES… — HC HC 1048899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM NASCIMENTO GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de retificação de penas, formulado pelo Ministério Público, aduzindo não ser aplicável ao caso o disposto no art.
- 112, III, da Lei de Execuções Penais - LEP, por tratar-se de execução de pena por crime cometido sem violência ou grave ameaça.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para determinar a retificação do cálculo da pena do sentenciado para fins de progressão de regime, aplicando o percentual de 25% em relação ao crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM NASCIMENTO GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5008920-51.2025.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de retificação de penas, formulado pelo Ministério Público, aduzindo não ser aplicável ao caso o disposto no art. 112, III, da Lei de Execuções Penais - LEP, por tratar-se de execução de pena por crime cometido sem violência ou grave ameaça.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para determinar a retificação do cálculo da pena do sentenciado para fins de progressão de regime, aplicando o percentual de 25% em relação ao crime previsto no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006. Confira-se a ementa do julgado (fls. 10/11):
"EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CÁLCULO DIFERENCIADO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA OU GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de retificação do cálculo de pena para fins de progressão de regime. Sustenta o Parquet que, tendo sido reconhecida na condenação a causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, em razão do emprego de arma de fogo no crime de associação para o tráfico, deve ser aplicado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de cumprimento da pena para progressão de regime, nos termos do artigo 112, III, da Lei de Execução Penal. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A condenação reconheceu expressamente a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, em razão do emprego de arma de fogo na associação para o tráfico, evidenciado pela apreensão de armamento em poder dos integrantes do grupo criminoso. 3. A mera disponibilidade das armas de fogo no contexto da associação criminosa, ainda que sem disparo efetivo, caracteriza intimidação difusa e coletiva, configurando grave ameaça à pessoa. 4. O emprego de arma de fogo, nesses moldes atrai a incidência do artigo 112, III, da Lei de Execução Penal, que exige o cumprimento de 25% (vinte e cinco por cento) da pena para a progressão de regime. 5. A decisão recorrida deve ser modificada. III. DISPOSITIVO 5. Agravo provido."
No presente writ, a defesa sustenta que o
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Não se constata ilegalidade, pois trata-se de paciente condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não reincidente em delito de mesma natureza, conforme se depreende dos autos, uma vez que consta que utilizava de arma de fogo como forma de intimidação coletiva, o que denota violência ou grave ameaça, situação que se impõe a aplicação do lapso temporal de 25% (art. 112, III, da LEP) para a progressão de regime.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 631.885/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.