DECISÃO FABIANA JULIA CUNHA DE ARAÚJO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decor… — HC HC 1048900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIANA JULIA CUNHA DE ARAÚJO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no HC n.
- A defesa busca o restabelecimento de decisão proferida pelo Juízo da execução da Comarca de Patos de Minas/MG, que havia concedido à paciente o direito de cumprir sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto domiciliar, em razão da ausência de vaga em estabelecimento compatível com o modo intermediário.
- Infere-se dos autos que, após haver sido concedido à paciente o direito de resgatar sua reprimenda em regime semiaberto domiciliar, seu processo de execução foi transferido para a comarca de Coronel Fabriciano/MG.
- O Juízo agora competente, então, revogou o decisum anterior.
Resultado indicado
A defesa, então, insurgiu-se contra a referida decisão, com a interposição de agravo em execução e, concomitantemente, impetrou habeas corpus no Tribunal estadual, que não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
FABIANA JULIA CUNHA DE ARAÚJO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.25.376057-3/000.
A defesa busca o restabelecimento de decisão proferida pelo Juízo da execução da Comarca de Patos de Minas/MG, que havia concedido à paciente o direito de cumprir sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto domiciliar, em razão da ausência de vaga em estabelecimento compatível com o modo intermediário.
Decido.
Infere-se dos autos que, após haver sido concedido à paciente o direito de resgatar sua reprimenda em regime semiaberto domiciliar, seu processo de execução foi transferido para a comarca de Coronel Fabriciano/MG. O Juízo agora competente, então, revogou o decisum anterior.
A defesa, então, insurgiu-se contra a referida decisão, com a interposição de agravo em execução e, concomitantemente, impetrou habeas corpus no Tribunal estadual, que não foi conhecido.
Assim, a "matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada neste momento, sob pena de supressão de instância" (RHC n. 98.130/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/10/2018).
Ressalto que o habeas corpus objeto deste writ é substitutivo de agravo em execução, também interposto na origem e ainda não julgado pela instância a quo. Não está inaugurada a competência desta Corte, nos termos do art. 105, da CF, para exame do incidente antes do esgotamento da instância ordinária.
Deveras: "O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria ainda não apreciada pelo Juiz ou pelo Tribunal de origem, enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)" (AgRg no HC n. 753.181/SP, rel. Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 30/9/2022).
O manejo do habeas corpus não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição da parte, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada e correta se vê comprometido com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão, contra o mesmo ato judicial.
Sob essa perspectiva, já interposto o agravo em execução contra a decisão do Juiz da VEC que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, a impetração de habeas corpus perante idêntico órgão julgador, para igual pretensão de reforma do julgado, não deve ser admitida. O exame da questão idêntica formulada pela defesa deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. A utilização de habeas corpus para resolver incidentes da execução penal é de caráter subsidiário; somente será possível se não veiculado o recurso próprio.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.