DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINE SILVA DE CARVALHO, … — HC HC 1048905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINE SILVA DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem lá impetrada.
- Consta da presente impetração que a paciente foi presa em flagrante em 29/9/2025, pela suposta prática do delito do art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo posteriormente o Juízo plantonista convertido a custódia para preventiva.
- No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, por ser genérico e padronizado, sem indicação concreta dos requisitos dos arts.
Resultado indicado
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. - Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINE SILVA DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem lá impetrada.
Consta da presente impetração que a paciente foi presa em flagrante em 29/9/2025, pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo posteriormente o Juízo plantonista convertido a custódia para preventiva.
No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, por ser genérico e padronizado, sem indicação concreta dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Aponta condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito), aptas a permitir a resposta ao processo em liberdade.
Alega equívoco na juntada da Certidão de Antecedentes Criminais por homonímia, inicialmente considerada para converter a prisão em preventiva, posteriormente corrigida sem revogação da custódia.
Defende a inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, por ausência de dados objetivos de reiteração, obstrução probatória ou evasão.
Por fim, aduz a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, em observância à excepcionalidade da prisão cautelar e aos princípios da proporcionalidade e homogeneidade.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 106-108) e foram prestadas as informações (fls. 114-135 e 140-150).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem. Eis a ementa do parecer (fls. 152):
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
- Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que
[trecho intermediário suprimido]
em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ila n Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.