DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE BARBOSA SA apontando como autoridade… — HC HC 1048906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE BARBOSA SA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular deferiu pedido de indulto de penas, formulado com base no Decreto Presidencial n.
- A Corte de origem cassou a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl.
- Caso em Exame Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto a Alexandre Barbosa Sá, extinguindo sua pena privativa de liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE BARBOSA SA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0009029-70.2025.8.26.0496, .
Depreende-se dos autos que o Juízo singular deferiu pedido de indulto de penas, formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 36/38).
A Corte de origem cassou a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 9):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO AGRAVO.
I. Caso em Exame
Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto a Alexandre Barbosa Sá, extinguindo sua pena privativa de liberdade.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em verificar se Alexandre Barbosa Sá preenche os requisitos legais para a concessão do indulto da pena, conforme o Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
III. Razões de Decidir
O agravado foi condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, mas a presunção de hipossuficiência econômica não se aplica, pois a hipótese do art. 12, § 2º, do Decreto, abrange apenas condenações exclusivas à pena de multa. A decisão de concessão do indulto foi cassada, pois não se comprovou a inexistência de falta grave impeditiva do benefício.
IV. Dispositivo e Tese
Dá-se provimento ao agravo, para cassar a decisão e determinar a continuidade da execução.
Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência econômica não se aplica a condenações que não sejam exclusivamente à pena de multa.
Legislação Citada: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, XV e art. 12, § 2º, I e V; CP, art. 171, caput.
Irresignada, a defesa assere que a reparação do dano, requisito exigido pelo art. 9º, XV, do referido decreto, pode ser dispensada quando demonstrada a incapacidade econômica para tanto ou quando ela for presumida nos termos da lei. Sob tal aspecto, destaca que à assistência prestada pela Defensoria Pública já evidência a hipossuficiência econômica do réu.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja concedida a benesse do indulto da pena.
Informações prestadas às e-STJ fls. 119/129 e 130/137.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem em parecer assim ementado (e-STJ fl. 142):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 9º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA.
[trecho intermediário suprimido]
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
3. Hipótese em que o paciente, não obstante requerer a concessão do indulto previsto no art. 2º, I, Decreto Presidencial n. 11.843/2023, deve ter a análise do benefício concentrada no inciso XV deste dispositivo, em homenagem ao princípio da especialidade, por ser reincidente em crime patrimonial sem emprego de violência ou grave ameaça.
4. Não há ilegalidade no acórdão estadual que negou o benefício com base na ausência de demonstração da reparação do dano pelo condenado ou de comprovação da incapacidade de fazê-lo. Esse entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar situações pretéritas assemelhadas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 935.027/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024, grifei.)
À vista do exposto, denego a ordem .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.