DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR HUGO DE OLIVEI… — HC HC 1048911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 666 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.407626-8/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 666 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 31):
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS- DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO RECONHECIDO - DECISÃO FUNDAMENTADA - MÉTODO PER RELATIONEM - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EXPEDIDA. 1. Desde que mantidas as condições que ditaram a decisão acautelatória anterior, é desnecessária uma pretensa e tautológica repetição de fundamentos já expostos reduzidos a um mesmo conteúdo motivacional, o qual pode ser validamente invocado à guisa de fundamentação per relationem (ou aliunde). 2. Diante da gravidade concreta da conduta imputada e da reiteração delitiva atribuída ao paciente, tem-se por demonstrada a necessidade de manutenção do acautelamento preventivo para a garantia da ordem pública, não havendo falar-se em direito absoluto a recorrer da sentença em liberdade. 3. Revela entendimento consolidado no âmbito das Cortes Superiores (v. súmula n. 716 do Supremo Tribunal Federal), a possibilidade da concessão de guia de execução provisória da pena em face de recurso pendente de julgamento, providência já adotada na origem.
V. V. Não se configura desprovida de fundamentos, tampouco omissa, a sentença que, ao negar o direito do paciente de recorrer em liberdade, ratifica as razões de decidir adotadas na decretação da prisão preventiva, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, pois a prisão, já que não transitada em julgado a condenação, ainda reveste-se dos efeitos cautelares, subsistindo as regras dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - Estando o Auto de Prisão em Flagrante Delito em sintonia com o comando do artigo 304 do Código de Processo Penal, não há que se falar em nulidade e consequente relaxamento da prisão do acusado. - Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva restam superadas as alegações de ilegalidade referentes àquela, vez que
[trecho intermediário suprimido]
A superveniência de sentença condenatória com a manutenção dos fundamentos da prisão preventiva não configura motivo para a revogação da custódia, sobretudo se o réu permaneceu preso durante toda a instrução, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 217.991/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) (grifos nossos).
No tocante à alegada violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, concernente à revisão periódica da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade, porquanto as instâncias ordinárias têm reexaminado a necessidade da medida ao longo do processo, inclusive por ocasião da prolação da sentença condenatória de 31/10/2025 (fls. 44/58).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.