DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GONZAGA GOMES DE OLI… — HC HC 1048913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GONZAGA GOMES DE OLIVEIRA FILHO, contra acórdão assim ementado (fl.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 5 anos e 9 meses de reclusão, pela prática do delito de estupro de vulnerável.
- Formulado pedido de progressão de regime, foi indeferido pelo juízo das execuções.
- Contra essa decisão, interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GONZAGA GOMES DE OLIVEIRA FILHO, contra acórdão assim ementado (fl. 51):
AGRAVO EM EXECUÇÃO Progressão de regime (do fechado para o semiaberto) Pedido negado no Juízo das Execuções Ausência de elementos concretos de que o sentenciado preencheu o requisito subjetivo - Insuficiência do atestado de boa conduta carcerária Condenação pela prática de crime grave (estupro de vulnerável) - Histórico prisional desfavorável Sede de execução da pena em que vigora o princípio in dubio pro societate - Agravo desprovido.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 5 anos e 9 meses de reclusão, pela prática do delito de estupro de vulnerável.
Formulado pedido de progressão de regime, foi indeferido pelo juízo das execuções.
Contra essa decisão, interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido.
No presente writ, o impetrante sustenta falta de fundamentação para a negativa do benefício, com base unicamente na gravidade abstrata do delito e no histórico prisional, com o registro de faltas média e grave já reabilitadas.
Além disso, afirma que a decisão que impôs a exigência não apresenta fundamentação adequada, infringindo a orientação da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja concedido ao paciente o benefício da progressão de regime.
Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento e concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Consta dos autos que, formulado pedido de progressão de regime perante o juízo das execuções, foi indeferido mediante os seguintes fundamentos (fls. 21-22):
A pretensão é improcedente.
A despeito do cumprimento do requisito objetivo, o sentenciado não reúne méritos subjetivos para alcançar a progressão.
A promoção de regime do sentenciado deve ocorrer por seus méritos pessoais a
[trecho intermediário suprimido]
com a participação de médico psiquiatra, baseada apenas na longa pena a cumprir e na natureza dos crimes praticados, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no sentido de que sejam declinados elementos concretos, ocorridos durante o cumprimento da pena, que apontem desabono ou demérito do Apenado, para se aferir negativamente o requisito subjetivo para a progressão de regime, bem como a realização de exame criminológico.
4. Incidência da Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 828.102/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo, porém, habeas corpus de ofício a fim de conceder ao apenado o benefício da progressão de regime.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.