DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON JOSÉ DA SILVA em q… — HC HC 1048915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON JOSÉ DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, com fundamento na necessidade de realização de exame criminológico.
- Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, a ordem foi denegada.
- A impetrante alega que o paciente cumpriu o requisito objetivo para a progressão e mantém conduta carcerária considerada ótima, sem registro de faltas disciplinares.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON JOSÉ DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, com fundamento na necessidade de realização de exame criminológico.
Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, a ordem foi denegada.
A impetrante alega que o paciente cumpriu o requisito objetivo para a progressão e mantém conduta carcerária considerada ótima, sem registro de faltas disciplinares.
Aduz que a determinação para realização de exame criminológico carece de motivação concreta extraída da execução, ficando restrita a razões abstratas e anteriores ao cumprimento da pena.
Assevera que o exame criminológico só poderia ser exigido em decisão motivada, conforme a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ, sendo inidôneas as referências à gravidade abstrata e à longa pena.
Afirma que o fato de a Lei n. 14.843/2024 tornar obrigatório o exame para a progressão configuraria novatio legis in pejus e por isso não poderia retroagir, devendo ser afastada a exigência do exame quanto a condenações anteriores.
Pondera que, no Estado de São Paulo, os exames criminológicos demoram, em média, até 6 meses para serem produzidos, o que agravaria o constrangimento ilegal por postergar indevidamente a análise da progressão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado ao Juízo da execução que analise de imediato o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.
O pedido de liminar foi indeferido em fls. 37-38.
O Ministério Público Federal opina "pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, pela denegação da ordem" (fl. 53).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com
[trecho intermediário suprimido]
sumulado (Súmula 439/STJ).
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução. 2. A decisão que impõe o exame criminológico deve ser devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439/STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
(HC n. 991.590/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.