DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALISSON CAUÃ SANTOS PEREIRA… — HC HC 1048920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALISSON CAUÃ SANTOS PEREIRA e CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente Carlos Alberto de Oliveira foi condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 729 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Consta dos autos que o paciente Alisson Cauã Santos Pereira foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que, quanto ao paciente Alisson, foi indevidamente afastada a causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Agravo regimental em habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALISSON CAUÃ SANTOS PEREIRA e CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente Carlos Alberto de Oliveira foi condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 729 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, I, do Código Penal.
Consta dos autos que o paciente Alisson Cauã Santos Pereira foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 65, III, d, do Código Penal.
A impetrante sustenta que, quanto ao paciente Alisson, foi indevidamente afastada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em ocorrência posterior aos fatos narrados na ação penal.
Alega que houve elevação desproporcional da pena-base dos pacientes por fundamentos extrínsecos aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, notadamente a menção a local de venda de drogas e ao uso de transporte por aplicativo.
Afirma que, em relação ao paciente Carlos, a mesma condenação anterior foi utilizada para aumentar a pena-base, para agravar na segunda fase pela reincidência e para negar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configurando afronta ao princípio do non bis in idem.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, com reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a alteração do regime inicial de cumprimento.
Indeferida a liminar, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ, bem como pela não concessão do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada
[trecho intermediário suprimido]
com provas documentais pré- constituídas. Na hipótese, a instrução deficiente do writ pela ausência do decreto prisional inviabiliza a análise do direito de recorrer em liberdade dos Agravantes.
5. Agravo regimental em habeas corpus desprovido.
(AgRg no HC n. 660.445/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Por fim, mantida a pena e, diante da reincidência e vetoriais negativas, prejudicado o pedido de fixação de regime diverso do fechado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas a plicadas aos pacientes, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.