DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDSON CARREIRA DE SOUZA contra acórdão do … — HC HC 1048921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 40) Consta dos autos que o juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 9 dias-multa, pela prática do delito de furto qualificado tentado (art.
- Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
- Diante disso, requer a aplicação da fração mínima de 1/6 no aumento da pena-base, a incidência da fração máxima de 2/3 pela tentativa, bem como a fixação de regime prisional mais brando, compatível com as circunstâncias do caso concreto.
- Prestadas informações pelo Tribunal de origem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDSON CARREIRA DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA E DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO - IMPOSSIBILIDADE PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - REDUÇÃO PELA TENTATIVA MANTIDA EM METADE, DIANTE DO AVANÇADO ESTÁGIO DE EXECUÇÃO - RÉU MULTIRREINCIDENTE - REGIME INICIA L FECHADO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL RECURSO NÃO PROVIDO. (fl. 40)
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 9 dias-multa, pela prática do delito de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
A impetrante sustenta, em síntese, que: (I) condenações demasiadamente antigas não podem ser utilizadas para a valoração negativa dos antecedentes; (II) o delito não se aproximou da consumação, motivo pelo qual a fração de apenas 1/2 pela tentativa mostra-se inidônea; (III) o regime prisional fixado carece de fundamentação concreta; e (IV) o Tribunal de origem deixou de proceder à detração do período de prisão provisória, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Diante disso, requer a aplicação da fração mínima de 1/6 no aumento da pena-base, a incidência da fração máxima de 2/3 pela tentativa, bem como a fixação de regime prisional mais brando, compatível com as circunstâncias do caso concreto.
Prestadas informações pelo Tribunal de origem (fls. 69-90), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (fl. 112):
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § 4º, I, C/C ART. 14, II, DO CP). DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLURALIDADE DE MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO EM 1/2 (METADE). POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. TENTATIVA. FRAÇÃO MÍNIMA JUSTIFICADA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU MULTIRREINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ADEQUAÇÃO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da
[trecho intermediário suprimido]
do regime inicial fechado, segundo a jurisprudência desta Corte, mostrando-se inócua, inclusive, para fins de escolha do regime inicial, a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP)" (AgRg no HC n. 490.175/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 11/6/2019). Precedentes.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se revela adequada à espécie, pois foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, situação bastante a afastar o requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal. Precedente.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.924.064/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.