ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1048934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Tráfi co de drogas. rEDUTOR DA PENA. iNAPLICABILIDADE. atos infracionais praticados em datas recentes. indicativos de dedicação a atividade criminosa.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da impossibilidade de aplicação do redutor do § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, a fim de fixar o modo inicial semiaberto ao paciente. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo regimental no habeas corpus. Tráfi co de drogas. rEDUTOR DA PENA. iNAPLICABILIDADE. atos infracionais praticados em datas recentes. indicativos de dedicação a atividade criminosa. Agravo regimental DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da impossibilidade de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais praticados em datas recentes.
2. A defesa busca a aplicação da causa de diminuição da pena prevista na Lei de Drogas, ao argumento de estarem presentes os requisitos legais para o deferimento do benefício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional do agravante pode ser considerado para afastar o tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias afastaram validamente a incidência da minorante, considerando a dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais recentes.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Os atos infracionais recentes podem ser considerados para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.012.418/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8.09.2025; STJ, HC 893.408/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.4.2024.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO DA SILVA FERREIRA contra decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus em virtude da impossibilidade de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação do agravante a atividades criminosas, diante da existência de atos infracionais praticados em datas recentes.
Nas razões recursais, a defesa sustenta a configuração de flagrante ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado com fundamento em atos infracionais pretéritos, realçando que o agravante preenche os requisitos para a manutenção
[trecho intermediário suprimido]
- In casu, a pena-mínima fora fixada no mínimo penal. Além disso, embora sejam elementos preponderantes na fixação do modo inicial de resgate de pena - art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, a quantidade e a natureza da droga - 2,12 g de cocaína- não se mostram, na hipótese em análise, suficientes para conduzir o resgate da reprimenda no modo inicial fechado. Anoto que o regime inicial fechado foi determinado tão somente com base na gravidade abstrata do delito, não tendo sido apresentado fundamento concreto para imposição de regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado. Desta feita, deve ser estipulado ao paciente o modo inicial semiaberto.
Agravo regimental parcialmente provido, a fim de fixar o modo inicial semiaberto ao paciente.
(AgRg no HC n. 893.408/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.