DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WELLINGTON LUDUGERO GOMES, contra acórdão … — HC HC 1048950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WELLINGTON LUDUGERO GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Revisão Criminal n.
- O paciente foi condenado em primeira instância pelo crime de transporte de arma de fogo com numeração suprimida (art.
- 16,16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03), tendo recebido a pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa.
- O Tribunal de origem negou provimento à Apelação nº 1500606-33.2024.8.26.0318, em julgamento ocorrido em 24/02/2025 (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WELLINGTON LUDUGERO GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Revisão Criminal n. 2264976-27.2025.26.0000.
O paciente foi condenado em primeira instância pelo crime de transporte de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16,16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03), tendo recebido a pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação nº 1500606-33.2024.8.26.0318, em julgamento ocorrido em 24/02/2025 (fl. 21) (sem ementa), a qual transitou em julgado em 29/03/2025 (fl. 36).
A revisão criminal foi indeferida, nos termos desta ementa (fl. 53):
" Revisão Criminal. Réu condenado definitivamente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Alegação de decisão contrária à evidência dos autos e ao texto expresso da lei penal. 1. Decisão contrária à evidência dos autos, que autoriza a revisão criminal (artigo 621, I, do Código de Processo Penal), é somente aquela que, dentro de um quadro de razoabilidade, divorcia-se totalmente do quadro probatório produzido na persecução penal. Não se afigura possível transmudar a revisão em segunda apelação. Em sede de revisão criminal, cumpre ao condenado o ônus de provar o fato constitutivo de sua pretensão, ou seja, no caso, de que a condenação contrasta a evidência dos autos. E não se desincumbido a contento desta tarefa, não conseguirá êxito em sua pretensão revisional. Situação não desenhada nos autos. Decisão condenatória que não constitui uma deliberação em total descompasso com a prova; há dados probatórios (prova testemunhal e apreensão da arma de fogo e munições) que fazem da condenação uma decisão que não desborda de um quadro de razoabilidade. 2. A modificação de pena em sede de revisão criminal, por sua vez, afigura-se medida extraordinária, reclamando um quadro de contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos. Circunstâncias judiciais negativas que justificam a pena-base acima do mínimo legal. "Quantum" estabelecido pela sentença que não se mostra desmedido. Procedimento de dosimetria de pena que não maltratou norma do ordenamento jurídico. Pedido indeferido."
No presente writ, a defesa sustenta a insuficiência probatória e a necessidade de absolvição, ao argumento de que:
(a) não há elementos suficientes para demonstrar a autoria do paciente, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo, com absolvição com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP (fls. 2-7);
(b) os corréus Stefani
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação concreta para tanto" (AgRg no REsp n. 1.872.157/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021).
8. No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias, ao aplicar cumulativamente as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, respectivamente em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), indicou fundamentação concreta e suficiente para justificar o referido incremento, destacando a maior gravidade da conduta, verificada pelo modus operandi, tendo em vista que praticado por dois agentes, com emprego de duas armas tipo pistola, inclusive tendo um deles encostado a arma na cabeça de uma das vítimas.
Precedentes.
9 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.