DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de MARCELO DE SOUZA - na execução da condenação à… — HC HC 1048962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de MARCELO DE SOUZA - na execução da condenação à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, em razão da condenação por integrar organização criminosa destinada à prática de crime hediondo, posse de arma de fogo de uso permitido e dirigir sem habilitação, gerando perigo de dano -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls.
- Alega nulidade do reconhecimento da falta grave - na Execução da Pena n.
- 21/22, da Vara de Execuções Criminais da comarca de Novo Hamburgo/RS) -, por utilização exclusiva de depoimentos administrativos de agentes penitenciários colhidos sem contraditório e sem defesa, não reproduzidos em audiência de justificação judicial, sustentando a impossibilidade de conferir credibilidade absoluta a tais relatos (fls.
- Afirma a existência de duas versões conflitantes sobre a posse do celular, requerendo a aplicação do in dubio pro reo para afastar a falta grave (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de MARCELO DE SOUZA - na execução da condenação à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, em razão da condenação por integrar organização criminosa destinada à prática de crime hediondo, posse de arma de fogo de uso permitido e dirigir sem habilitação, gerando perigo de dano -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls. 11/17 - Agravo de Execução Penal n. 8001127-75.2024.8.21.0019).
Alega nulidade do reconhecimento da falta grave - na Execução da Pena n. 8000032-47.2022.8.24.0067 (fls. 21/22, da Vara de Execuções Criminais da comarca de Novo Hamburgo/RS) -, por utilização exclusiva de depoimentos administrativos de agentes penitenciários colhidos sem contraditório e sem defesa, não reproduzidos em audiência de justificação judicial, sustentando a impossibilidade de conferir credibilidade absoluta a tais relatos (fls. 4/5).
Afirma a existência de duas versões conflitantes sobre a posse do celular, requerendo a aplicação do in dubio pro reo para afastar a falta grave (fls. 7/9). Invoca violação do princípio da homogeneidade, apontando decisão anterior da mesma vara que, em cenário probatório semelhante, deixou de homologar falta grave pela ausência de prova robusta e pela existência de versões divergentes (fls. 7/9).
Sem pedido liminar.
No mérito, requer a declaração de ilegalidade do acórdão que manteve a homologação da falta grave e, por consequência, o afastamento da falta grave e dos atos subsequentes, com a cassação da alteração da data-base e da perda de 1/3 dos dias remidos (fl. 10).
É o relatório.
Ocorre que, além de se tratar de impetração indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 978.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025), não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois:
a) o Tribunal estadual, no julgamento do agravo em execução penal, afastou a alegação de nulidade do PAD por ausência de defesa técnica - ao fundamento de que inexistente vício no procedimento administrativo, que prescinde de defesa técnica, na forma da Súmula Vinculante nº 5 do STF (fl. 11) -, em consonância com o entendimento desta Corte Superior; e
b) quanto ao mérito, reconheceu a falta grave pela posse de aparelho celular, sob o fundamento de que são suficientes os depoimentos dos agentes penitenciários; assim, concluir de forma diversa demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE (POSSE DE CELULAR). SÚMULA VINCULANTE N. 5/STF. PROVA SUFICIENTE NOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE LIMITADA À PROGRESSÃO. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.