DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANO DA SILVA MACIEL, condenado e em execuçã… — HC HC 1048969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANO DA SILVA MACIEL, condenado e em execução de pena unificada de 48 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, com pedido de comutação indeferido (Processo n.
- 0454219-11.2011.8.21.0014, 1º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo/RS - fl.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo de execução penal (Agravo de Execução Penal n.
- Aduz que, no caso concreto, a aplicação correta da norma é ainda mais evidente: à época dos fatos, o apenado havia cumprido 2/3 do crime impeditivo (satisfazendo plenamente a condição suspensiva do parágrafo único) e 1/4 da soma de todos os crimes (atendendo ao requisito temporal para concessão da comutação prevista no art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANO DA SILVA MACIEL, condenado e em execução de pena unificada de 48 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, com pedido de comutação indeferido (Processo n. 0454219-11.2011.8.21.0014, 1º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo/RS - fl. 23).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo de execução penal (Agravo de Execução Penal n. 8001142-10.2025.8.21.0019 - fls. 15/18).
Alega que, em nenhum momento o decreto dispõe que o cumprimento do requisito temporal previsto no artigo 13 esteja limitado exclusivamente aos crimes não impeditivos, sendo inequívoco que tal requisito deve ser aferido sobre o total das penas unificadas, em observância ao comando do artigo 7º, caput, que determina a soma das penas correspondentes a infrações diversas para fins de aplicação dos benefícios previstos no decreto (fl. 11).
Aduz que, no caso concreto, a aplicação correta da norma é ainda mais evidente: à época dos fatos, o apenado havia cumprido 2/3 do crime impeditivo (satisfazendo plenamente a condição suspensiva do parágrafo único) e 1/4 da soma de todos os crimes (atendendo ao requisito temporal para concessão da comutação prevista no art. 13 para reincidentes) - (fl. 12).
Pede ao final (fl. 13):
a) O conhecimento e provimento do presente Habeas Corpus, determinando-se o cômputo unificado das penas e a consideração do tempo já cumprido pelo crime impeditivo para fins de aferição da fração exigida à comutação, com o consequente reconhecimento do direito do paciente à redução da pena remanescente, nos termos do referido decreto;
b) Subsidiariamente, requer-se que o Superior Tribunal de Justiça se manifeste expressamente, indicando de forma clara e fundamentada em que parágrafo, inciso ou artigo do Decreto nº 12.338/2024, estaria prevista a exclusão do tempo de pena já cumprido em relação aos crimes impeditivos para o cômputo do requisito temporal estabelecido no artigo 13, a fim de se evitar interpretação extensiva ou criação de requisito não previsto no texto legal, em observância ao princípio da legalidade estrita que rege a execução penal.
Informações prestadas (fls. 88/114), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 118/120).
É o relatório.
A Corte local, ao afastar a aplicação do benefício do indulto, asseverou que apesar de o apenado ter adimplido a exigência relativa ao crime impeditivo de homicídio (0900842-96.2005.8.21.0008), não o fez em relação aos crimes comuns (sequer iniciou o
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017).
Assim, não há ilegalidade no acórdão impugnado, que decidiu em consonância com norma imposta no decreto e com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: HC n. 400.739/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 13/12/2017; e AgRg no HC n. 299.931/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 2/10/2017.
Ainda sobre o tema: HC n. 1.048.122, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 18/11/2025; e, HC n. 944.719, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 21/11/2024.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONTAGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/4 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM DEVE SER REALIZADA DE FORMA DISTINTA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.