DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEIVERSON RAMON PATROCÍNIO DE SOUZA contra dec… — HC HC 1048977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEIVERSON RAMON PATROCÍNIO DE SOUZA contra decisão monocrática (fls.
- 110-116) que, embora tenha reconhecido o óbice do habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício para excluir a agravante da reincidência e redimensionar a pena para 22 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
- O embargante alega erro material, afirmando que, afastada a reincidência, o somatório correto seria de 21 anos (14 anos pelo homicídio consumado e 7 anos pelo homicídio tentado), e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para retificar o dispositivo (fls.
- Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Resultado indicado
O que pretende o embargante, em verdade, é afastar também a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima providência que não foi concedida na decisão embargada para alcançar o resultado de 21 anos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEIVERSON RAMON PATROCÍNIO DE SOUZA contra decisão monocrática (fls. 110-116) que, embora tenha reconhecido o óbice do habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício para excluir a agravante da reincidência e redimensionar a pena para 22 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
O embargante alega erro material, afirmando que, afastada a reincidência, o somatório correto seria de 21 anos (14 anos pelo homicídio consumado e 7 anos pelo homicídio tentado), e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para retificar o dispositivo (fls. 124-125).
É o relatório.
Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.
Quanto à alegação de erro material, verifica-se que a decisão embargada explicitou, de forma clara e detalhada, os critérios utilizados para o redimensionamento da pena, afastando exclusivamente a agravante da reincidência e mantendo a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, "c", do Código Penal), conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 114-115):
O voto divergente na revisão criminal, com base nas mesmas balizas fáticas e jurídicas, procedeu ao redimensionamento: para o homicídio consumado, pena-base mantida e pena intermediária em 15 anos; para o homicídio tentado, pena definitiva em 7 anos e 6 meses, com concurso formal impróprio e somatório fixado em 22 anos e 6 meses (fls. 14). Tal cálculo, amparado na exclusão da reincidência e na manutenção das demais circunstâncias e causas, apresenta-se adequado à técnica trifásica.
Na primeira fase, conforme já decidido pelo TJES, a pena-base foi fixada em 14 anos para cada crime, mantendo-se a valoração negativa das circunstâncias do crime e afastando-se fundamentação genérica da culpabilidade (fls. 34). Na segunda fase, afasta-se a reincidência por ausência de alegação nos debates e mantém-se o recurso que dificultou a defesa da vítima como agravante (fls. 16 e 34). Na terceira fase, inexistem causas de aumento, incidindo a fração de 1/2 pela tentativa no crime tentado (fls. 36).
O regime prisional permanece fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, considerado o quantum final superior a 8 anos, além da existência de circunstância judicial desfavorável, mantida pelo
[trecho intermediário suprimido]
de 14 anos acrescida de 1 ano pela agravante) e 7 anos e 6 meses para o homicídio tentado (pena intermediária de 15 anos reduzida pela metade pela tentativa), totalizando 22 anos e 6 meses em concurso formal impróprio. Não há, pois, qualquer equívoco aritmético ou contradição interna.
O que pretende o embargante, em verdade, é afastar também a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima providência que não foi concedida na decisão embargada para alcançar o resultado de 21 anos. Trata-se de rediscussão do mérito e de inovação incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam a modificar o critério de dosimetria expressamente fixado.
Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e estando a decisão embargada clara quanto à metodologia e ao resultado do cálculo, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, reje ito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.