ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1048978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Pedido de revisão criminal não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL BORGES contra decisão em que indeferi liminarmente o recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 66/69).
Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de 3 porções de cocaína, 6 porções de haxixe e 4 comprimidos de ecstasy.
Interposto recurso de apelação, o Tribunal a quo deu provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais pagamento de 583 dias-multa.
Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa interpôs revisão criminal, ao qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
EMENTA: Direito Penal. Revisão Criminal. Tráfico de Drogas. Pedido de revisão criminal não conhecido. I. Caso em Exame - Gabriel Borges foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa por tráfico de drogas, após recurso de apelação que abrandou a pena inicial. A revisão criminal busca anular a prova obtida por busca pessoal alegadamente ilegal e, alternativamente, desclassificar a conduta para posse de drogas para uso pessoal. II. Questão em
[trecho intermediário suprimido]
de haxixe. Não há que se falar em ausência de justa causa para a busca pessoal. Os policiais esclareceram que após receberem denúncia informando que em frente à Adega Jabuti estava ocorrendo o tráfico de drogas, deslocaram-se ao endereço fornecido e viram o acusado, com as mesmas características fornecidas, o qual empreendeu fuga com a aproximação policial, motivo pelo qual houve a abordagem e a busca pessoal realizada. Esse cenário, portanto, representa fundada razão para a polícia cumprir a sua função pública de prevenção ao crime." (e-STJ fl. 15, grifei).
Outrossim, novamente, a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o de posse de drogas para consumo pessoal exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.