DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1048983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANICETO VELASQUE FERNANDES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "Ementa: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
- POSSIBILIDADE, NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL INDIVIDUALIZADA.
- Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que deferiu a progressão de regime ao sentenciado, sem a exigência de exame criminológico.
- O agravante sustenta que, diante da gravidade do crime e da pena imposta, seria imprescindível a avaliação pericial para verificação do requisito subjetivo.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANICETO VELASQUE FERNANDES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROGRESSÃO DE REGIME. INDÍGENA CONDENADO POR CRIME VIOLENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE, NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL INDIVIDUALIZADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que deferiu a progressão de regime ao sentenciado, sem a exigência de exame criminológico. O agravante sustenta que, diante da gravidade do crime e da pena imposta, seria imprescindível a avaliação pericial para verificação do requisito subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível dispensar a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime de apenado indígena com base apenas em sua boa conduta carcerária e ancestralidade étnica;
(ii) estabelecer se a Resolução nº 454/2022 do CNJ impede ou não a exigência do exame criminológico nesses casos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A progressão de regime exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, sendo legítima a exigência do exame criminológico diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente em crimes de natureza violenta e com penas elevadas.
4. O exame criminológico, ainda que não vinculante, fornece subsídios técnicos fundamentais para o juízo de valor sobre a aptidão do apenado à reinserção gradual na sociedade, especialmente em hipóteses que envolvam delitos graves, como estupro de vulnerável.
5. A jurisprudência do STJ e do STF admite a exigência do exame criminológico, desde que de forma fundamentada, conforme preconizam a Súmula 439 do STJ e a Súmula
6. A Resolução nº 454/2022 do CNJ não impede a realização do exame criminológico para apenados indígenas, exigindo apenas que a avaliação considere suas especificidades socioculturais, inclusive com possibilidade de perícia antropológica.
7. A mera condição de indígena ou a ancestralidade étnica não justifica, por si só, tratamento jurídico diferenciado que dispense a realização de exame criminológico, quando não evidenciada a situação de silvícola ou o afastamento da cultura da sociedade envolvente.
8. A dispensa do exame, fundada em
[trecho intermediário suprimido]
2. A fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir não é idônea para afastar a progressão de regime ou determinar a realização de exame criminológico."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.8.2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024." (AgRg no HC n. 967.651/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu ao apenado a progressão ao regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.