DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em fav… — HC HC 1049017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em favor de GUSTAVO DA CRUZ SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
- A pena privativa de liberdade foi substituída por medidas restritivas de direitos (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em favor de GUSTAVO DA CRUZ SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5001922-27.2025.8.24.0533).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). A pena privativa de liberdade foi substituída por medidas restritivas de direitos (fls. 140-147).
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual a Corte de origem negou provimento, mantendo a condenação nos termos da seguinte ementa (fl. 52):
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, SOBRETUDO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. RELATO DA VÍTIMA, EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS, QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS. TESTEMUNHA QUE RELATOU TER VISTO O ACUSADO PORTANDO UM REVÓLVER CALIBRE .32. ADEMAIS, CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta ou a insuficiência probatória quanto à materialidade do delito, argumentando que a arma de fogo não foi apreendida e, portanto, não periciada, impossibilitando a comprovação de sua potencialidade lesiva.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação do princípio da consunção, alegando que o porte de arma teria sido crime-meio para a prática do crime-fim (tentativa de homicídio ou lesão corporal), devendo ser por este absorvido.
Requer, ao final, a absolvição do paciente ou a absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo pelo crime contra a vida.
Informações prestadas às fls. 322-349.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 351-355).
É o relatório.
De início, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
Entretanto, a jurisprudência dos
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento de que somente é possível a aplicação do princípio da consunção quando o acórdão recorrido descreve, suficientemente, a situação fática que demonstra a presença dos seus requisitos.
3. Não restando evidenciada a relação de subordinação entre as referidas condutas, não é possível a aplicação do referido princípio por esta Corte, em sede de habeas corpus, pois tal exame demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência que cabe ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 684.750/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Ante o exposto, não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.