DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO ALDENIR BARBOSA em que se aponta com… — HC HC 1049020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO ALDENIR BARBOSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado: PENAL.
- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU TRANSPORTAVA DROGA DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO.
- PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO ALDENIR BARBOSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU TRANSPORTAVA DROGA DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO. PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas Razões, o apelante objetiva sua absolvição. Em caráter subsidiário, requer a revisão da dosimetria da pena. 2. Com efeito, consta nos autos a apreensão de 515 (quinhentos e quinze) gramas de cocaína; 01 (uma) munição calibre .40; R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais); 01 (um) aparelho celular e 01 (um) automóvel Toyota Etios, placas OJF5G16, consoante Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 13), sendo atestado o material ilícito, conforme Laudo pericial (fls. 172/174). 3. Ao ser ouvido judicialmente, o apelante afirmou que não era o dono da droga apreendida no seu veículo, atribuindo a um dos passageiros a propriedade do entorpecente encontrado. 4. A versão por ele apresentada não se mostra crível, quando aduz que era apenas "taxista" e fazia "lotação", bem como quando pretende atribuir a propriedade da droga ao adolescente que conduzia como passageiro no seu veículo, embora o material tenha sido encontrado embaixo do banco do motorista e, ainda, as informações davam conta que ele transportava entorpecentes, bem como, em outras oportunidades, fora abordado na companhia de indivíduos que respondiam a ações penais por tráfico de drogas, conforme consignado nos depoimentos judiciais prestados por policiais. 5. Acerca do testemunho policial, convém recordar que o mesmo é válido, não podendo ser desconsiderado, pois revestido de evidente eficácia probatória. Na realidade, seu valor como elemento de convicção fica comprometido, apenas quando constatada suspeita ou má-fé, o que não foi observado na hipótese. 6. Para concretizar do tipo penal de associação para o tráfico deverá ser comprovado o dolo específico de traficar com o animus associativo, isto é, o ajuste no sentido de formação de um vínculo associativo efetivo, o qual deve estar devidamente comprovado no acervo probatório, além da existência de dois ou mais infratores, e dos critérios de estabilidade, permanência ou habitualidade, reiteração, vinculação à finalidade delituosa específica. 7. Em exame detido do caderno processual,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/4/2023.
Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.