DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON MELLO DE OLIVEIR… — HC HC 1049038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON MELLO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Materialidade, autoria e traficância demonstradas.
- Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
- Não provimento ao recurso Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON MELLO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 8):
Apelação. Crime de tráfico de drogas majorado. Materialidade, autoria e traficância demonstradas. Fixação da pena-base no mínimo legal. Não cabimento. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Não cabimento. Aumento menor pela majorante. Impossibilidade. Não provimento ao recurso
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006 à pena de 11 anos, 10 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.190 dias-multa, reconhecida a agravante da reincidência e aplicada a causa de aumento do art. 40, III, CP. Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de provas da traficância diante da apreensão sem elementos de mercancia, pleiteando a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Alega, ainda, coação moral irresistível por dívidas com facção criminosa no sistema prisional e aponta desproporcionalidade da pena, invocando aplicação da atenuante da confissão e sua compensação com a reincidência.
Requereu liminarmente a suspensão da execução da pena para aguardar em liberdade o julgamento do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para absolvição pelo reconhecimento da coação irresistível. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 ou, ainda, o redimensionamento da pena com incidência da confissão, compensação com a reincidência e fixação de regime aberto ou semiaberto.
É o relatório.
Em consulta ao andamento processual da Apelação n. 1518690-84.2024.8.26.0576 junto ao Tribunal de origem, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 23/10/2025, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP.
A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado ; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.