DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE LUIZ TAGINATO DA SI… — HC HC 1049051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE LUIZ TAGINATO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 12.850/2013, em concurso material, tendo sido fixada a pena total de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.149 dias-multa (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando, entre outros pontos, bis in idem entre os delitos de associação para o tráfico e organização criminosa, pleitos de redução das penas-base ao mínimo legal, afastamento de causas de aumento, detração penal e substituição da pena (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE LUIZ TAGINATO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0000070-85.2021.8.19.0063).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 35, combinado com o art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material, tendo sido fixada a pena total de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.149 dias-multa (e-STJ fl. 181).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando, entre outros pontos, bis in idem entre os delitos de associação para o tráfico e organização criminosa, pleitos de redução das penas-base ao mínimo legal, afastamento de causas de aumento, detração penal e substituição da pena (e-STJ fls. 210/212).
O Tribunal a quo negou p rovimento aos recursos defensivos e manteve a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/13):
APELAÇÃO CRIMINAL - Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 35 c/c art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 2º, § 2º e § 4º, I e IV, da Lei nº 12.850/13, todos n/f do art. 69 do CP. Pena: 21 anos e 11 meses de reclusão, e 1.589 dias- multa, em regime fechado (Rudson e Wesley); Pena: 31 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, e 2.195 dias-multa, em regime fechado (Marcos Leandro) - Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 35 c/c art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/06. Pena: 11 anos e 07 meses de reclusão, e 1.750 dias-multa, em regime fechado (Adevaldo) - Art. 35 c/c art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 2º, § 2º e § 4º, I e IV, da Lei nº 12.850/13, todos n/f do art. 69 do CP. Pena: 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, e 1.333 dias-multa, em regime fechado (Vitor Guedes e Alexandre); Pena: 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 954 dias-multa, em regime fechado (Marcos Felipe); Pena: 13 anos e 04 meses de reclusão, e 1.149 dias-multa, em regime fechado (Jorge Luiz, Nathan, Marcos Vinicius, Paulo Victor e Jorge Napoleão) - Art. 35 c/c art. 40, IV e VI da Lei nº 11.343/06. Pena: 05 anos e 04 meses de reclusão, e 1.120 dias-multa, em regime fechado (Hudson). Adevaldo e Hudson absolvidos do crime do art. 2º, § 2º e § 4º, I e IV da Lei nº 12.850/13. Narra a denúncia que os apelantes e o corréu, de forma livre e consciente, associaram-se entre si e com terceiras pessoas ainda não identificadas, com o fim de praticar, de forma reiterada e permanente, o tráfico ilícito de drogas, na cidade de Três Rios e de
[trecho intermediário suprimido]
se encontra em situação processual idêntica a dos corréus beneficiados (Jorge Napoleão e Paulo Victor). Assim, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, tem-se que no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Logo, revela-se viável o reconhecimento da extensão dos efeitos da decisão proferida aos corréus, nos autos do HC n. HC n. 950.337/RJ, ao paciente Jorge Luiz Taginato da Silva, com a consequente concessão da ordem para o redimensionamento da pena, relativamente apenas ao crime de associação para o tráfico.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para aplicar ao paciente a pena de 4 anos de reclusão e 780 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.