DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NICOLAS RODRIGUES LUIZ em que se aponta como a… — HC HC 1049054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NICOLAS RODRIGUES LUIZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação.
- Tráfico de Drogas (Artigo 33, "caput", § quarto, da Lei 11343/06).
- Pleito da defesa pela absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
- Desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11343/06.
Resultado indicado
Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NICOLAS RODRIGUES LUIZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação. Tráfico de Drogas (Artigo 33, "caput", § quarto, da Lei 11343/06). Pleito da defesa pela absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Impossibilidade. Desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11343/06. Inviabilidade. Liberação do dinheiro apreendido. Não cabimento. Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e seguras das testemunhas policiais. Responsabilização inevitável. Legalidade e compatibilidade evidenciadas. Apelo desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se apoiou em prova precária e não submetida ao contraditório, bem como em quantidade ínfima de droga, impondo a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006.
Alega que houve ofensa ao art. 155 do CPP e ao princípio do in dubio pro reo, pois a manutenção do tráfico baseou-se em relatos policiais sobre "diversas trocas de mensagens" extraídas de celulares cujo conteúdo não foi anexado aos autos nem submetido ao crivo do contraditório.
Argumenta que a quantidade de MDMA apreendida, 3,09 g, é ínfima e compatível com uso pessoal, e que não foram apreendidos apetrechos típicos de mercancia, como anotações, embalagens e balança com vestígios, havendo laudo pericial indicando ausência de resíduos na balança.
Defende que há elementos pessoais favoráveis e transparência de conduta, pois o paciente franqueou o acesso aos celulares e ao cofre, circunstâncias incompatíveis com dedicação a atividades de tráfico e que reforçam a destinação para consumo próprio.
Expõe que existem documentos que demonstram origem lícita do dinheiro apreendido, relativos a venda de equipamentos e aquisição de materiais de construção, o que enfraquece a inferência de mercancia e afasta a vinculação automática dos valores ao tráfico.
Requer, em suma, a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.