ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1049056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03523.03546., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Dosimetria da pena. Regime inicial de cumprimento da pena. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, e 311, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, mantendo, contudo, o quantum final da pena e o regime inicial fechado. No agravo regimental, a defesa alega: (i) ilegalidade na majoração da pena, em 100%, na terceira fase da dosimetria, por suposta soma aritmética das majorantes de 1/3 (concurso de agentes) e 2/3 (arma de fogo), sem fundamentação concreta; (ii) fixação de regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do delito, em afronta ao Enunciado n. 440 da Súmula do STJ; e (iii) utilização impertinente da Súmula n. 231 do STJ, pois não teria sido pleiteada a redução da pena aquém do mínimo legal.
3. Decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e, em análise de eventual concessão de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade, assentando que: (i) a pena intermediária permaneceu no mínimo legal em razão da incidência da Súmula n. 231/STJ, mesmo diante do reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; (ii) a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo foi devidamente fundamentada, observando-se a fração fixa de 2/3 prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP e o patamar mínimo de 1/3 para o concurso de agentes, com base em elementos concretos; e (iii) a pena definitiva superior a 8 anos impõe, por expressa determinação do art. 33, § 2º,
[trecho intermediário suprimido]
3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código."
(..)
Na hipótese, a defesa justifica que o paciente deve cumprir a pena em regime inicial semiaberto, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, mas conforme exposto acima, a pena definitiva fixada contra o paciente, superior a 8 anos, não permite que ele cumpra, desde logo, a pena em regime mais brando.
Assim, o regime fechado foi fixado de acordo com a previsão legal, não sendo necessária qualquer fundamentação para tanto, tendo em vista que a pena definitiva foi fixada em 11 anos de reclusão.
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus."
Ante o exposto, voto pelo desprovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.