DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de STEFANI VIANA BARBOSA apont… — HC HC 1049059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de STEFANI VIANA BARBOSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, pela prática dos delitos de lesão corporal de natureza grave (art.
- 129, § 2º, IV, CP) e lesão corporal leve (art.
- 129, caput, CP) por duas vezes, estelionato (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3386, 3509, 3431, 5557
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de STEFANI VIANA BARBOSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (Apelação Criminal n. 004016-30.2023.8.03.0002).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, pela prática dos delitos de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 2º, IV, CP) e lesão corporal leve (art. 129, caput, CP) por duas vezes, estelionato (art. 171, CP) por três vezes e exercício ilegal da medicina (art. 282, parágrafo único, CP), aplicando a continuidade delitiva em relação a duas vítimas e concurso material entre estas e a terceira vítima.
A pena total foi estabelecida em 4 anos, 10 meses e 2 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 20 dias-multa.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 599):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E LESÃO CORPORAL LEVE. ESTELIONATO. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, ERRO DE TIPO, E PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa, a nulidade da sentença condenatória em razão da ausência de representação (art. 171, § 5º, CP; arts. 38 e 564, III, a, CPP).
Afirma que a ação penal do estelionato é pública e condicionada à representação desde a Lei n. 13.964/2019, exigindo-se, assim, manifestação inequívoca da vítima.
Alega que o comparecimento para declarações ou a elaboração do boletim de ocorrência na delegacia não supre representação específica.
Requer, ao final, a concessão da ordem para declarar extinta a punibilidade da paciente em relação ao delito de estelionato.
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que a defesa interpôs recurso especial contra o julgamento da apelação.
A pacífica jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da
[trecho intermediário suprimido]
2/3/2020).
5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
Portanto, a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos concomitantemente sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifi ca flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.