DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON DIZIDERIO ORL… — HC HC 1049074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON DIZIDERIO ORLANDI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/11/2019, convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado e posteriormente pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 148, §1º, inciso IV, do Código Penal; bem como no art.
- 1º, inciso I, alínea "a", c/c §4º, incisos II e III da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.10902., 00287.03400.03403., 00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON DIZIDERIO ORLANDI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.312103-2/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/11/2019, convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado e posteriormente pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, incisos II e IV; no art. 121, §2º, incisos II, IV e V, c/c art. 14, inciso II; e no art. 121, §2º, inciso V, c/c art. 14, inciso II, e no art. 148, §1º, inciso IV, do Código Penal; bem como no art. 1º, inciso I, alínea "a", c/c §4º, incisos II e III da Lei n. 9455/97. Negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente e, nessa extensão, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):
"EMENTA: "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIOS TENTADO E CONSUMADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO E TORTURA MAJORADO - PRELIMINARMENTE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA.
- Não se conhece parcialmente de "habeas corpus" que, em parte de sua extensão, constitua mera reiteração de pedidos anteriormente já analisados e julgados pela Turma Julgadora, nos moldes do enunciado da Súmula Criminal nº 53 desta e. Corte de Justiça.
- A conclusão acerca da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa não pode ser resultante de simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na legislação processual penal, devendo a contagem ser analisada de forma global, à luz do princípio da razoabilidade, sobretudo quando o feito encontra-se em regular trâmite, inclusive com decisão de pronúncia prolatada em desfavor do paciente, por força da Súmula 21 do c. Superior Tribunal de Justiça.
- A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, sobretudo quando realizada em data recente pela autoridade apontada como coatora."
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo da prisão cautelar, pois o paciente estaria segregado há quase 6 anos, com decisão de pronúncia proferida em 20/5/2022 e sem designação de sessão do Tribunal do Júri, ressaltando que eventual delonga deveria ser atribuída ao Estado, que não deu andamento ao feito após o
[trecho intermediário suprimido]
maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o rela xamento da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, com recomendação ao Tribunal de origem para que imprima maior celeridade no julgamento do conflito de competência e ao Juízo da Comarca de Belo Horizonte/MG na realização do julgamento da sessão plenária do júri.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.