DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONAS SOLIDADE DA SILVA con… — HC HC 1049075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONAS SOLIDADE DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto e do pagamento de 11 dias-multa, como incurso na sanção do art.
- Não se conheceu do pedido de revisão criminal interposto na origem pela defesa.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da citação do paciente por edital, nos autos da ação penal originária, argumentando que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a citação do acusado, e que o oficial de justiça teria ido apenas uma vez até a residência do paciente, ocasião na qual não o encontrou.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONAS SOLIDADE DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto e do pagamento de 11 dias-multa, como incurso na sanção do art. 15, § 4º, II e IV, do Código Penal.
Não se conheceu do pedido de revisão criminal interposto na origem pela defesa.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da citação do paciente por edital, nos autos da ação penal originária, argumentando que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a citação do acusado, e que o oficial de justiça teria ido apenas uma vez até a residência do paciente, ocasião na qual não o encontrou.
Alega que, com a anulação da citação e da consequente suspensão do prazo prescricional, deve ser decretada a extinção da punibilidade do paciente, tendo em vista que a pena imposta na sentença condenatória seria alcançada pelo prazo prescricional de oito anos.
Afirma que a própria magistrada teria inquirido a testemunha, o que entende que violaria o sistema de inquisição das testemunhas diretamente pelas partes, e que o princípio da identidade física do juiz também teria sido violado por ocasião da prolação da sentença, por magistrada que não teria conduzido as as audiências de instrução nas quais os acusados foram interrogados.
Aduz que a inadmissão do recurso especial pela Corte local teria violado o direito ao duplo grau de jurisdição.
Assevera que a autoria do fato imputado ao paciente não teria sido comprovada nos autos, e que a condenação teria se baseado apenas em testemunhos que reputa terem sido contraditórios.
Requer, liminarmente e no mérito, a determinação nulidade do processo desde a citação, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião
[trecho intermediário suprimido]
transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.