DECISÃO ALTAIR SIMOES BARBOZA NETO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1049079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALTAIR SIMOES BARBOZA NETO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- 2308152-56.2025.8.26.0000 Diante da juntada das peças faltantantes, reconsidero a decisão de fls.
- Eles tratavam sobre isso livremente por aplicati vos de mensagem, inclusive trocavam fotos das substâncias, transacionavam altas quantias por vezes em suas contas pessoais.
- No caso dos denunciados Jefferson e Milton também há indício de que portassem arma de fogo, o primeiro porque foi preso portando uma - o que gerou autos diversos - o segundo porque ofereceu a venda uma arma de grande porte.
Resultado indicado
Finda a instrução criminal, o recorrente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, oportunidade em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
ALTAIR SIMOES BARBOZA NETO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2308152-56.2025.8.26.0000
Diante da juntada das peças faltantantes, reconsidero a decisão de fls. 47-48 e passo à análise do writ.
Decido.
O paciente, condenado em primeiro grau a 8 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela suposta prática do delito de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva ou a substituição desta por cautelares, objetivo este reiterado nesta oportunidade
A prisão preventiva foi decretada com base na seguinte fundamentação:
Os elementos amealhados aos autos indicam que os denunciados eram todos dedicados ao tráfico de entorpecentes de modo contínuo e tinham como público alvo usuários de drogas importadas ou de suposta qualidade diferenciada. Eles tratavam sobre isso livremente por aplicati vos de mensagem, inclusive trocavam fotos das substâncias, transacionavam altas quantias por vezes em suas contas pessoais. No caso dos denunciados Jefferson e Milton também há indício de que portassem arma de fogo, o primeiro porque foi preso portando uma - o que gerou autos diversos - o segundo porque ofereceu a venda uma arma de grande porte. Os indícios foram obtidos em sua maioria pelo cumprimento de mandados de busca e apreensão deferidos por decisão judicial, em autos próprios, notadamente a apreensão dos celulares, que continham as comunicações, fotos e outros dados. Existem indícios de autoria razoáveis contra todos os denunciados, quer porque estavam identificados por seus nomes no contato dos celulares apreendidos, quer porque receberam transação bancária nominal no contexto da conversa referente à venda dos entorpecentes - o segundo caso aplica-se a Henrico (fl. 66 e 68/69), Lucas (fl. 72, baixa resolução), Jefferson e Anderson (fls. 200/201), além de Rafaela (fl. 308).
Finda a instrução criminal, o recorrente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, oportunidade em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de segundo grau, que denegou a ordem nos seguintes termos:
Habeas Corpus. Associação para o tráfico de drogas. Recurso em liberdade. Impossibilidade. "Fumus comissi delicti" e "periculum libertatis" demonstrados. Necessidade de garantia à ordem pública
[trecho intermediário suprimido]
sentença condenatória, justificam a custódia cautelar.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018); "A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo" (AgRg no HC n. 708.785/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de19/8/2022).
Diante do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.