ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1049080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental nos embargos de declaração no habeas corpus.
- 33 da Lei nº 11.343/2006. atuação na condição de mula. índice de 1/6.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Tráfico de drogas. Aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. atuação na condição de mula. índice de 1/6. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a redutora do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6, resultando na pena definitiva de 4 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão, mais 462 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, pelo delito de tráfico de drogas.
2. A defesa alegou que não foram utilizados fundamentos idôneos para negar a aplicação da redutora especial da Lei de Drogas no grau máximo, argumentando que a atividade típica da chamada "mula" não constitui circunstância agravante nem elemento que revele maior periculosidade, sendo vedada sua nova aferição para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de "mula" no transporte de entorpecentes pode ser considerada como circunstância concreta para a definição do índice de redução da pena pelo tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes (609 tijolos de maconha com peso líquido de 415,5 kg), realizado pelo agravante na condição de "mula", indica cooperação consciente com organização criminosa bem estruturada, o que justifica a aplicação da redutora especial do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6.
5. A função de "mula", embora não seja suficiente para denotar a participação em organização criminosa, constitui circunstância concreta que deve ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, considerando a maior gravidade da cooperação consciente com grupo criminoso.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
A função de "mula" no transporte de entorpecentes, embora não denote necessariamente a participação em organização criminosa,
[trecho intermediário suprimido]
circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que a cooperação consciente com grupo criminoso se reveste de maior gravidade.
No mesmo sentido: AgRg nos E Dcl no HC n. 725.247/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 3/5/2022; AgRg no relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, AREsp n. 1.898.671/MS, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.
Portanto, correta a decisão recorrida que aplicou ao agravante a redutora especial do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6, diante de sua comprovada atuação como mula em auxílio direto a organização criminosa. A pena final se mantém redimensionada para 4 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão, mais 462 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado - pelo delito de tráfico de drogas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.