ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1049080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas. aplicação do Redutor do tráfico privilegiado em 1/6.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. aplicação do Redutor do tráfico privilegiado em 1/6. Atuação como "mula". Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6, redimensionando a pena do agravado para 4 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão, mais 462 dias-multa, em regime inicial fechado.
2. O agravante sustenta que a expressiva quantidade de droga apreendida (415,5 kg de maconha, em 609 tijolos), o ajuste de pagamento de R$ 5.000,00 pelo transporte e as circunstâncias do fato evidenciam dedicação habitual a atividades criminosas e vínculo com organização criminosa, o que impediria o reconhecimento do redutor.
3. A decisão agravada considerou que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação idônea e concreta para afastar a incidência do redutor, conforme exigência jurisprudencial consolidada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea e concreta para afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado, conforme exigência jurisprudencial consolidada.
III. Razões de decidir
5. O afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige motivação idônea, fundada em elementos concretos e individualizados que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa.
6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar outros elementos concretos que evidenciem a dedicação habitual à traficância ou vínculo com organização criminosa.
7. No caso concreto, as instâncias ordinárias não apresentaram provas robustas e individualizadas que justificassem a conclusão de que o agravado se dedicava habitualmente ao tráfico ou integrava organização criminosa, sendo insuficientes as
[trecho intermediário suprimido]
exige a demonstração de flagrante ilegalidade ou situação excepcional evidente. O afastamento do redutor do tráfico (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) demanda prova idônea de que o agente se dedica habitualmente à atividade criminosa ou integra organização criminosa, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena. (HC 256573 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-09- 2025, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025)
Portanto, correta a decisão recorrida que aplicou ao ora agravado a redutora especial do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6, diante de sua comprovada atuação como mula, em auxílio direto a organização criminosa. A pena final se mantém redimensionada para 4 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão, mais 462 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado - pelo delito de tráfico de drogas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.