ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1049080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para aplicar a redutora do art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6, resultando a pena definitiva do agravado em 4 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão, mais 462 dias-multa, em regime inicial fechado, pelo delito de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. ATUAÇÃO COMO "MULA". Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6, resultando a pena definitiva do agravado em 4 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão, mais 462 dias-multa, em regime inicial fechado, pelo delito de tráfico de drogas.
2. O agravante sustenta que a expressiva quantidade de drogas apreendidas (609 tijolos de maconha, com peso líquido de 415,5 kg), a logística predeterminada e a organização do transporte são incompatíveis com a figura de traficante eventual ou ocasional, devendo ser afastada a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea e concreta para afastar a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme exigência jurisprudencial consolidada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige que o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 seja fundamentado em elementos concretos e individualizados que demonstrem a dedicação habitual do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.
5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar outros elementos concretos que evidenciem a dedicação habitual à traficância ou vínculo com organização criminosa.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias não apresentaram provas robustas e individualizadas que justificassem a conclusão de que o agravado se dedicava habitualmente ao tráfico ou integrava organização criminosa, sendo insuficientes as circunstâncias do flagrante para afastar a aplicação do redutor.
7. A atuação do agravado como "mula", mediante promessa de pagamento, não é suficiente para
[trecho intermediário suprimido]
exige a demonstração de flagrante ilegalidade ou situação excepcional evidente. O afastamento do redutor do tráfico (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) demanda prova idônea de que o agente se dedica habitualmente à atividade criminosa ou integra organização criminosa, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.
(HC 256573 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025)
Portanto, correta a decisão recorrida que aplicou ao ora agravado a redutora especial do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6, diante de sua comprovada atuação como mula em auxílio direto a organização criminosa. A pena final se mantém redimensionada para 4 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão, mais 462 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado - pelo delito de tráfico de drogas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.