ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1049089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Alegação de dupla valoração do concurso de agentes.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420, 15455, 14685, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Alegação de dupla valoração do concurso de agentes. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.
2. O agravante foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes pelos crimes previstos nos artigos 288, parágrafo único; 158, §§ 1º e 3º; 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, além do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, com pena total de 30 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, além de 56 dias-multa, em regime inicial fechado.
3. A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus em substituição à revisão criminal, o qual não foi conhecido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na valoração do concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria e como causa de aumento na terceira fase, configurando dupla valoração da mesma circunstância.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A exasperação da pena base foi fundamentada em uma das causas de aumento, enquanto as demais foram utilizadas na terceira fase da dosimetria, conforme os artigos 158, §§ 1º e 3º, e 157, § 2º, II, V, VII e § 2º-A, I, do Código Penal.
7. Não foi constatada a presença de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, sendo mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A valoração do concurso de agentes como
[trecho intermediário suprimido]
em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Demais disso, no acórdão impugnado (fls. 7-32), a exasperação da basilar amparou-se em uma das causas de aumento e as demais foram utilizadas na terceira fase da dosimetria da pena (art. 158, §§ 1º e 3º; e artigo 157, § 2º, II, V, VII e § 2º - A, I, todos do Código Penal)
Assim, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.