DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL MENDONÇA ORTIZ contr… — HC HC 1049091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL MENDONÇA ORTIZ contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts.
- 121, § 2º, II, III e IV, e 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art.
- 29 e 69, todos do Código Penal, e impronunciado pelo Juízo de primeiro grau.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL MENDONÇA ORTIZ contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 14, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal, e impronunciado pelo Juízo de primeiro grau.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem deu provimento, para pronunciar o paciente, nos termos do acórdão de fls. 16-34.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na pronúncia do paciente, que entende ter se fundamentado exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, sem confirmação em juízo, afrontando os arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, ante a ausência de indícios mínimos de autoria capazes de justificar o envio do paciente a julgamento pelo júri.
Afirma que o reconhecimento por fotografia teria sido irregular, por descumprir o art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto teriam sido exibidas somente duas imagens, de pessoas com características distintas, ocasionando sugestão e comprometendo a fidedignidade do ato.
Assevera que a testemunha-chave não teria identificado o rosto dos autores e, em juízo, afirmou não ter condições de reconhecer o paciente, o que evidenciaria a fragilidade do único indicativo de autoria.
Aduz que a invocação do in dubio pro societate para manter a pronúncia é indevida quando o suporte probatório se limita a elementos inquisitoriais não repetidos sob o crivo do contraditório.
Alega que a orientação do Superior Tribunal de Justiça veda pronúncia fundada exclusivamente em informações do inquérito, admitindo a despronúncia em casos nos quais a prova não tenha sido judicializada.
Entende que a ausência de produção de prova complementar relevante, como a realização de reconhecimento pessoal com garantias legais, reforça o constrangimento ilegal.
Pondera que a análise das filmagens e demais elementos não individualiza a autoria do paciente, não servindo como indício suficiente para superação da etapa de admissibilidade.
Informa que a manutenção da pronúncia iguala, indevidamente, a densidade decisória do jus accusationis à do mero recebimento da denúncia, invertendo a lógica garantista do procedimento escalonado do júri.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as supostas nulidades apontadas, com a consequente despronúncia do paciente.
A liminar
[trecho intermediário suprimido]
foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.
4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Em vista dessas considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.