DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS, com pedido limina… — HC HC 1049095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
- Foram apreendidos mais de 650 kg de drogas diversas e arsenal bélico, incluindo fuzil, pistolas e munições (fl.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal de Justiça denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus n. 1034453-50.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Foram apreendidos mais de 650 kg de drogas diversas e arsenal bélico, incluindo fuzil, pistolas e munições (fl. 139). A prisão foi convertida em preventiva.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal de Justiça denegou a ordem (fls. 138/166).
No writ, a defesa argumenta nulidade da prisão e das provas por invasão de domicílio sem mandado e sem consentimento válido, derivada exclusivamente de "relato informal" atribuído a Lucas em contexto de coação.
Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da ilicitude por derivação, com o consequente relaxamento da prisão preventiva (fl. 10).
É o relatório.
Consta dos autos que os policiais receberam informações específicas de que um veículo (com indicação de cor e modelo) retiraria entorpecentes de uma residência (com indicação da localidade). Em diligências, localizaram o automóvel apontado, o qual se encontrava bem pesado, com a traseira rebaixada (fl. 142).
Ao se aproximarem do veículo, ao perceber a presença da equipe policial, o condutor empreendeu fuga em alta velocidade, bem como lançou o carro contra a guarnição, não obedecendo às sinalizações e avançando as preferenciais. Diante disso, a equipe realizou o acompanhamento do veículo, até que o condutor chegou ao final da rua, onde não havia saída, oportunidade em que tentou abandonar o automóvel e fugir, mas foi detido (fl. 142).
Após a detenção do Corréu Lucas (condutor do veículo), os policiais localizaram entorpecentes nos bancos e no porta-malas do veículo (não quantificada no acórdão, mas adjetivada como grande quantidade), além de uma chave de outro veículo e de um controle de portão eletrônico.
Lucas, segundo os policiais, relatou dois endereços onde estariam os entorpecentes cujo carregamento ele havia realizado para o transporte. Diante das informações repassadas, os policiais adentraram, ao mesmo tempo, os dois locais indicados, ensejo em que foram localizados aproximadamente 20 kg de skank.
Em uma das casas, de onde saiu o veículo apreendido na via pública, foram também localizados 1 fuzil, calibre 556, 1 pistola, calibre .45, em posse do paciente (Marcos), que se encontrava na residência, além de munições (fl. 143).
Ao acionar o controle do portão eletrônico
[trecho intermediário suprimido]
as circunstâncias indicadas - informações específicas, perseguição, apreensões imediatas, indicação dos locais pelo corréu e plausibilidade do testemunho policial - revelam fundada razão e urgência para a ação policial subsequente, afastando, no momento, ilegalidade flagrante do ingresso domiciliar, sem prejuízo de controle judicial posterior e casuístico pelo juízo natural.
Por conseguinte, a tese de nulidade por violação de domicílio deve ser examinada em cognição exauriente na instrução criminal, não se mostrando possível, no rito célere do habeas corpus, revolver o conjunto fático-probatório.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FEITO EM FASE INSTRUTÓRIA.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.