ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1049098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- SUBVERSÃO À ORDEM E À DISCIPLINA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBVERSÃO À ORDEM E À DISCIPLINA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRA VE. PROVA ROBUSTA CONSISTENTE EM DEPOIMENTOS COESOS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ALEGAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA AFASTADA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da falta disciplinar grave prevista no art. 50, I, da Lei de Execução Penal, em razão de conduta consistente na indução de outros detentos ao descumprimento coletivo das normas internas, com tumulto generalizado, lastreada em provas robustas e convergentes, especialmente nos depoimentos dos agentes penitenciários.
2. A alegação de sanção coletiva não se sustenta quando as condutas dos envolvidos constam individualizadas no procedimento disciplinar, com identificação nominal e exercício de defesa, afastando a incidência do art. 45, § 3º, da LEP. Precedentes.
3. A pretensão de absolvição da falta grave ou sua desclassificação para falta média demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RICK MARTINS DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0005188-26.2025.8.26.0154).
Extrai-se dos autos que foi reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, apurada em procedimento administrativo, com a consequente perda de 1/3 dos dias remidos anteriormente à data da falta (13/11/2024) e a fixação do lapso para obtenção de benefícios de progressão a partir da infração, com fundamento nos arts. 112 e 118 da Lei de Execução Penal.
Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando atipicidade da conduta, insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para falta média.
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo em acórdão assim ementado
[trecho intermediário suprimido]
no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada". (AgRg no HC n. 782.937/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 844.514/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.