ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1049102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Complementação do rol de testemunhas em aditamento à denúncia apresentado antes do recebimento.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado, sob o fundamento de inadequação da via eleita, em razão do uso do writ como sucedâneo recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Complementação do rol de testemunhas em aditamento à denúncia apresentado antes do recebimento. Inexistência de preclusão. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado, sob o fundamento de inadequação da via eleita, em razão do uso do writ como sucedâneo recursal.
2. Segundo a defesa, o Ministério Público Federal teria arrolado apenas uma testemunha na denúncia e, posteriormente, em aditamento que não acrescentou fatos novos, incluiu dois delegados de polícia federal já conhecidos desde o início das investigações, o que configuraria preclusão consumativa da faculdade de indicação dessas testemunhas.
3. A defesa sustenta, ainda, que a invocação do art. 209 do Código de Processo Penal para admitir a oitiva das testemunhas como "do juízo" violaria o sistema acusatório, a imparcialidade judicial e o devido processo legal, requerendo o reconhecimento da nulidade das decisões que admitiram o aditamento e o rol testemunhal, com exclusão das testemunhas arroladas no aditamento.
4. As instâncias ordinárias consignaram que a denúncia foi oferecida em 17/4/2024, o aditamento protocolado em 11/6/2024 e o recebimento da inicial acusatória ocorreu em 19/6/2024, de modo que a complementação do rol de testemunhas antecedeu o recebimento da denúncia e a citação do acusado.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a complementação do rol de testemunhas pelo Ministério Público em aditamento à denúncia apresentado antes do recebimento da inicial acusatória e antes da citação do acusado, sem configuração de preclusão; e (ii) saber se a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal é superável, bem como se a invocação do art. 209 do Código de Processo Penal, na hipótese, implicaria nulidade por violação ao sistema acusatório e ao devido processo legal.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
mas a inexistência de preclusão, diante do momento em que apresentado o aditamento.
Não há, portanto, necessidade de avançar, neste writ, em exame mais amplo acerca do referido dispositivo legal.
De todo modo, ainda que se cogitasse de eventual irregularidade na forma de indicação das testemunhas, a decretação de nulidade exigiria a demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi evidenciado. Ao contrário, as instâncias ordinárias consignaram que o aditamento antecedeu a citação do acusado, de modo que a defesa pôde apresentar resposta à acusação já diante do rol de testemunhas então existente, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa.
Ausente ilegalidade flagrante, não se justifica a superação do óbice ao uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, nem a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.