DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCO AURELIO PATROCIN… — HC HC 1049106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCO AURELIO PATROCINIO contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente "cumpre pena total de 28 (vinte e oito) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, tráfico de drogas privilegiado e roubo majorado (cinco vezes), com previsão de término de cumprimento para 08/03/2038" (fl.
- Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ante a cassação do livramento condicional obtido e a determinação de expedição de mandado de prisão, com retorno do paciente ao regime fechado.
- Alega que o paciente já possuía direito à progressão para o regime semiaberto, inclusive, com pedido já formulado.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, no parecer de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCO AURELIO PATROCINIO contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0007142-06.2025.8.26.0026).
Consta dos autos que o paciente "cumpre pena total de 28 (vinte e oito) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, tráfico de drogas privilegiado e roubo majorado (cinco vezes), com previsão de término de cumprimento para 08/03/2038" (fl. 13).
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ante a cassação do livramento condicional obtido e a determinação de expedição de mandado de prisão, com retorno do paciente ao regime fechado.
Alega que o paciente já possuía direito à progressão para o regime semiaberto, inclusive, com pedido já formulado.
Aduz que o ato é manifestamente ilegal, incorrendo em excesso de execução e supressão ao direito à progressão de regime.
Assere que o retorno do paciente ao regime mais gravoso, incorre em manifesto erro in judicando.
Invoca os princípios da segurança jurídica e da preclusão lógica.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para suspender os efeitos do acórdão proferido no Agravo em Execução n. 0007142-06.2025.8.26.0026, recolhendo-se ou impedindo-se o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, até o julgamento final desta ação. E no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão atacado e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu o livramento condicional ao paciente, ou, subsidiariamente, determinar que o Juízo da Execução o coloque imediatamente em regime semiaberto.
Liminar indeferida, às fls. 913-915.
As informações foram prestadas, às fls. 921-933 e 934-936.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, no parecer de fls. 940-945.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
[trecho intermediário suprimido]
configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus.
Nesse sentido: "o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório" (AgRg no HC n. 889.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.