DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM WEVERTON PAIS DOS SANTOS e LUIZ MICHEL… — HC HC 1049110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM WEVERTON PAIS DOS SANTOS e LUIZ MICHEL DOS SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram inicialmente condenados pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 29 (fls.
- As partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da acusação e deu parcial provimento ao recurso da defesa, para redimensionar a pena de Luiz Michel dos Santos Silva para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, com regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença quanto ao paciente (fls.
- A defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem.
Resultado indicado
Aviado agravo regimental, este não foi provido (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM WEVERTON PAIS DOS SANTOS e LUIZ MICHEL DOS SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1501714-32.2020.8.26.0482.
Consta dos autos que os pacientes foram inicialmente condenados pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 29 (fls. 123-142).
As partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da acusação e deu parcial provimento ao recurso da defesa, para redimensionar a pena de Luiz Michel dos Santos Silva para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, com regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença quanto ao paciente (fls. 144-172).
A defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem. Sobreveio a interposição de agravo em recurso especial, tombado no Superior Tribunal de Justiça como AREsp n. 2945172 / SP, o qual não foi conhecido (fls. 1482-1484, AREsp n. 2945172 / SP). Aviado agravo regimental, este não foi provido (fls. 1504-1507, AREsp n. 2945172 / SP), cujo trânsito em julgado ocorreu em 12 de novembro de 2025.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de provas quanto à autoria do crime de roubo majorado; (ii) afastar a causa de aumento do emprego de arma de fogo; e (iii) readequar a dosimetria, com pena-base no mínimo legal e fixação do regime inicial menos gravoso (fls. 2-23).
É o relatório. DECIDO.
Ao compulsar os autos, verifico que a presente impetração configura mera reiteração do pedido anteriormente formulado e já apreciado no AREsp n. 2945172/SP. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se conhece habeas corpus quando a matéria nele suscitada já foi objeto de análise em oportunidade anterior, tratando-se, portanto, de repetição de pedido.
Corroborando tal posicionamento:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO FATO. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.492.804/CE. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já
[trecho intermediário suprimido]
de drogas - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.492.804/CE).
3. Assim, o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 899189-CE (2024/0092193-6), relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/04/2024, QUINTA TURMA, DJ-e de 16/04/2024)
De toda sorte, não verifico a presença de constrangimento ilegal ou de situação teratológica que justifique a excepcional concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.