DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALTER LOPES DE SOUZA em que se aponta como at… — HC HC 1049128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALTER LOPES DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art.
- 33, a fixação do regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dispensa de custas e restituição de aparelho celular.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALTER LOPES DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL. PENA SUBSTITUTIVA. PERDIMENTO DE BEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33, a fixação do regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dispensa de custas e restituição de aparelho celular. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas;(ii) saber se é cabível o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito; (iii) saber se deve ser restituído o aparelho celular apreendido; (iv) saber se a hipossuficiência do réu autoriza a dispensa do pagamento de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, diante da confissão do réu de que comercializava drogas há cerca de um ano, da apreensão de 320,72g de maconha, balança de precisão e dinheiro em espécie, elementos que evidenciam sua dedicação à atividade criminosa. 4. A ausência da causa especial de diminuição de pena prejudica os pedidos subsidiários de fixação do regime aberto e substituição da pena por restritivas de direito. 5. Correto o perdimento do aparelho celular utilizado na prática do crime, conforme confissão do réu e precedentes jurisprudenciais que admitem a medida quando comprovada sua função instrumental. 6. A hipossuficiência do réu pode ser analisada em sede de execução penal, motivo pelo qual o pedido de dispensa de custas não é objeto de apreciação no presente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESES: 7. Apelação criminal conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1."A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não se aplica ao réu que admite a prática habitual do tráfico e possui circunstâncias que evidenciem dedicação à atividade criminosa." 2. "É legítima a decretação de perdimento de aparelho
[trecho intermediário suprimido]
STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.