DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em f… — HC HC 1049131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de IURY SILVA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta da presente impetração que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime descrito no art.
- 11.343/06, às penas de 08 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 770 dias-multa.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de IURY SILVA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta da presente impetração que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 08 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 770 dias-multa.
O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1510067-42.2023.8.26.0228, interposta pela defesa, para reduzir a reprimenda do paciente para 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 653 dias-multa. Segue a ementa do acórdão (fl. 21):
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - SUSCITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A ABORDAGEM DOS RÉUS FOI MOTIVADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA - REJEIÇÃO - INFORMAÇÃO APÓCRIFA QUE ESPECIFICAVA AS CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS QUE TRANSPORTAVAM O ENTORPECENTE - ABORDAGEM REALIZADA APÓS DILIGÊNCIAS PRELIMINARES - NULIDADE INOCORRENTE - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO -MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE - REJEIÇÃO - A CONDUTA CONSISTENTE EM ESCOLTAR VEÍCULO NO QUAL ERA TRANSPORTADO O ENTORPECENTE CONFIGURA PARTICIPAÇÃO NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NOS TERMOS DO ART. 29 DO CP - PENAS REDIMENSIONADAS - REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Nas razões da inicial, a impetrante defende a nulidade absoluta por ilicitude da prova, uma vez que a abordagem policial teria sido fundada exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias idôneas, em violação ao art. 244 do CPP e à orientação do STJ que exige elementos concretos para "fundada suspeita" em busca pessoal/veicular.
Argumenta que a condenação foi baseada em presunções de escolta sem comprovação de vínculo entre o paciente e o motorista do caminhão, contrariando o art. 29 do CP e o princípio in dubio pro reo.
Aponta a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, em razão da utilização da reincidência na segunda fase (agravante) e, simultaneamente, para afastar o redutor do art. 33, § 4º, na terceira fase.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova obtida mediante busca veicular baseada em denúncia anônima, anular o processo e absolver o paciente (art. 157 do CPP). Subsidiariamente, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP)
[trecho intermediário suprimido]
n.º 11.343/06, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o agente primário. Tal óbice e a exasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto" (HC n. 229.340/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013). Desse modo, qualquer tipo de reincidência impede a aplicação do referido benefício.
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10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.499.408/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.