DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GILBEMAR DE OLIVEIRA LOPES (ou GILD EMAR DE OLI… — HC HC 1049139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GILBEMAR DE OLIVEIRA LOPES (ou GILD EMAR DE OLIVEIRA LOPES), condenado pelo crime de roubo qualificado pelo resultado (art.
- 157, § 3º, parte final, do Código Penal, redação anterior à Lei n.
- 13.654/2018), à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 20 dias-multa (Ação Penal n.
- 0023663-16.2015.4.01.4000, da Vara Federal de Corrente/PI).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GILBEMAR DE OLIVEIRA LOPES (ou GILD EMAR DE OLIVEIRA LOPES), condenado pelo crime de roubo qualificado pelo resultado (art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal, redação anterior à Lei n. 13.654/2018), à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 20 dias-multa (Ação Penal n. 0023663-16.2015.4.01.4000, da Vara Federal de Corrente/PI).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, em 24/9/2025, julgou improcedente a Revisão Criminal n. 1018036-34.2025.4.01.0000.
Alega a insuficiência de provas para a condenação, com referência ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo, sustentando que testemunhos judiciais não identificaram os autores do delito e que o depoimento do policial militar se baseou em relatos de um informante, sem confirmação judicial.
Aduz que a sentença absolveu corréus e limitou o dolo dos demais acusados ao roubo, individualizando condutas conforme os arts. 13 e 29, § 2º, do Código Penal, enquanto o acórdão de apelação teria aplicado o latrocínio a todos, contrariando a individualização.
Defende a desclassificação da conduta prevista no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, com aplicação do art. 29, § 2º, do Código Penal, por ausência de dolo eventual e por participação voltada apenas ao roubo, bem como a redução da pena ao mínimo legal, a fixação de regime compatível e a detração do tempo de prisão cautelar.
Requer a imediata concessão do writ para absolvição do paciente e, subsidiariamente, a desclassificação para roubo qualificado ou o redimensionamento da pena e a alteração do regime.
Os autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
Destaco, de plano, que o presente writ é inadmissível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Ademais, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a superar esse óbice, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a revisão criminal, ação de natureza rescisória, não pode ser manejada como segunda apelação para reexame de fatos e provas, exigindo a demonstração concreta de uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
Consignou a Corte Regional que, além de a defesa não ter demonstrado de forma clara o enquadramento do caso na previsão legal para o ajuizamento da ação revisional, a condenação pelo crime de latrocínio foi amparada em robusto conjunto probatório,
[trecho intermediário suprimido]
do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei. Dessa forma, a fixação da pena-base está suficientemente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada na via excepcional do habeas corpus (HC n. 108.268/MS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 20/9/2011) - (AgRg no HC n. 290.708/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 1º/9/2014).
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Acrescente-se, na autuação deste feito, o número 1018036-34.2025.4.01.0000 como de origem.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.