ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1049140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.
- O agravante foi preso em flagrante em 23/06/2025, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram encontrados entorpecentes e uma balança de precisão.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.
2. O agravante foi preso em flagrante em 23/06/2025, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram encontrados entorpecentes e uma balança de precisão. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, necessidade de cuidados médicos devido a fratura e traumatismo, e pleiteou a substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar.
4. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a ausência de comprovação de extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no ambiente prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (iii) saber se há elementos suficientes para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e foi submetida ao colegiado por meio do agravo regimental.
7. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a apreensão de drogas e instrumentos típicos da traficância, além da reiteração delitiva, já que o acusado ostenta condenação recente pelo cometimento do mesmo crime (tráfico de drogas), bem como se encontrava em gozo de
[trecho intermediário suprimido]
mera constatação de que .. necessite de acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021).
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 924.151/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.