ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1049142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos em favor da embargante contra acórdão de Turma que, à unanimidade, negara provimento a recurso, mantendo decisão que indeferira liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio.
- Segundo a embargante, o acórdão teria incorrido em omissão por não enfrentar questões jurídicas centrais suscitadas na defesa, relativas à alegada origem ilícita da investigação, à suposta quebra da cadeia de custódia, à fragilidade probatória e à aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, pugnando pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.12091.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus. Agravo regimental. Nulidade de provas digitais. Cadeia de custódia. Alegada omissão. Inexistência de vícios do art. 619 do CPP. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em favor da embargante contra acórdão de Turma que, à unanimidade, negara provimento a recurso, mantendo decisão que indeferira liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio.
2. Segundo a embargante, o acórdão teria incorrido em omissão por não enfrentar questões jurídicas centrais suscitadas na defesa, relativas à alegada origem ilícita da investigação, à suposta quebra da cadeia de custódia, à fragilidade probatória e à aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, pugnando pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa ou à rediscussão de fundamentos já apreciados.
5. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a controvérsia acerca da suposta nulidade absoluta das provas digitais, da alegada violação à cadeia de custódia e da teoria dos frutos da árvore envenenada, assentando que a condenação se amparou em conjunto probatório amplo, harmônico, submetido ao contraditório e confirmado pelo Conselho de Sentença, não se verificando ilicitude probatória capaz de macular todo o processo.
6. Ficou reafirmado que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso próprio e, na prática, como sucedâneo de revisão criminal, em situação em que não se configurou competência originária da Corte, já havendo trânsito em julgado do acórdão condenatório, o que inviabiliza a pretensão de ampla reanálise fático-probatória na via estreita do habeas
[trecho intermediário suprimido]
nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Consoante consta, a matéria foi devidamente analisada, claro, nos limites em que aqui apresentada e nas balizas da via eleita, não havendo falar em vícios.
Em suma, o acórdão embargado analisou de forma fundamentada os pontos apresentados, não havendo omissão ou contradição, nem mesmo erro material.
Ao fim, o que pretende a embargante, na verdade, é o reexame da matéria de mérito já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Corroborando: EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Des. Convocado do TRF1, DJe de 27/6/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 23/3/2023; e AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/8/2023.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.